Enunciado
Considerando a Lei n.º 4.717/1965, que regula a ação popular, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de o autor da ação popular requerer desistência da ação, o magistrado deverá desde logo
Alternativas
- A.extinguir o processo sem resolução de mérito.
- B.determinar que se publiquem editais, assegurado a qualquer cidadão e ao MP promover o prosseguimento da ação, desde que não tenha ocorrido a citação dos réus.
- C.determinar que se publiquem editais, assegurado a qualquer cidadão e ao MP promover o prosseguimento da ação, ainda que já tenha ocorrido a citação dos réus.
- D.indeferir o pedido de desistência e intimar o MP para promover o prosseguimento da ação.
- E.indeferir o pedido de desistência e intimar o proponente para promover o prosseguimento da ação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/1965, em caso de desistência do autor da ação popular, o magistrado deve determinar a publicação de editais para assegurar que qualquer cidadão ou o Ministério Público possa prosseguir com a demanda, independentemente de já ter ocorrido ou não a citação dos réus.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a desistência na ação popular não enseja a extinção imediata do processo sem resolução de mérito, devendo-se observar o rito de publicação de editais para a sucessão processual.
A alternativa B está incorreta porque limita erroneamente a publicação de editais e a possibilidade de prosseguimento da ação ao período anterior à citação dos réus, restrição que não existe na lei.
A alternativa D está incorreta porque o juiz não deve simplesmente indeferir o pedido de desistência, mas sim dar publicidade ao ato por meio de editais para viabilizar a substituição do polo ativo.
A alternativa E está incorreta porque, além de não caber o mero indeferimento, intimar o próprio autor desistente para dar prosseguimento à ação seria inócuo e contrário à sua manifestação de vontade.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a desistência na ação popular não enseja a extinção imediata do processo sem resolução de mérito, devendo-se observar o rito de publicação de editais para a sucessão processual.
A alternativa B está incorreta porque limita erroneamente a publicação de editais e a possibilidade de prosseguimento da ação ao período anterior à citação dos réus, restrição que não existe na lei.
A alternativa D está incorreta porque o juiz não deve simplesmente indeferir o pedido de desistência, mas sim dar publicidade ao ato por meio de editais para viabilizar a substituição do polo ativo.
A alternativa E está incorreta porque, além de não caber o mero indeferimento, intimar o próprio autor desistente para dar prosseguimento à ação seria inócuo e contrário à sua manifestação de vontade.
Base legal
Artigo 9º da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular)