Enunciado
Carlos dirigia tranquilamente pela rodovia XX - 200, do estado X, administrada pela concessionária Rodebem, quando, na altura de um dos postos de pedági o, foi abordado por três pessoas encapuzadas e armadas com fuzis, que o forçaram a sair do veículo, levando o automóvel. Indignado com o roubo, Carlos ajuíza ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais em face da concessionária e, subsidiaria mente, em face do estado X. À luz da jurisprudência do STJ, o pedido de Carlos deve ser julgado:
Alternativas
- A.procedente em face de ambos, pois se trata de fortuito interno, já que a concessionária e o estado X têm o dever de prover a segurança do local, sendo obj etiva e solidariamente responsáveis no caso;
- B.procedente apenas em face da concessionária, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, que responde objetivamente, não tendo, no caso, o estado X incorrido em falha n a fiscalização do serviço;
- C.procedente apenas em face do estado X, que é garantidor universal da segurança pública, tendo o dever de proteger as pessoas em situações como a que ocorreu, sendo irrelevante eventual falha na fiscalização do serviço;
- D.improcedente em face de ambos, porque, quanto à concessionária, trata - se de fortuito externo, ou seja, fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, e, quanto ao estado X, porque não é garantidor universal;
- E.improcedente em face de ambo s, porque a responsabilidade da concessionária e do estado X, no caso, é subjetiva e dependeria de efetiva prova da culpa na prestação do serviço, o que não ocorreu. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 ̶ Branca – Página 29
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D) À luz da jurisprudência do STJ, roubo praticado por terceiros armados em rodovia concedida, ainda que nas proximidades de praça de pedágio, configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal em relação à concessionária. Quanto ao Estado, não há responsabilidade automática, pois ele não é garantidor universal da segurança pública, exigindo-se omissão específica juridicamente relevante, não presente no caso.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque trata o roubo como fortuito interno e atribui responsabilidade objetiva e solidária à concessionária e ao Estado, contrariando o entendimento de que o fato criminoso de terceiro, nessas circunstâncias, rompe o nexo causal.
B) Errada, pois, embora concessionária de serviço público responda objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, o roubo com emprego de arma de fogo por terceiros é fortuito externo, afastando sua responsabilidade.
C) Errada, porque o Estado não é garantidor universal da segurança pública; a responsabilidade estatal por omissão depende de demonstração de falha específica do serviço ou dever concreto de agir.
D) Correta, pois reconhece a improcedência em face da concessionária, por fortuito externo, e em face do Estado, pela inexistência de responsabilidade automática como garantidor universal.
E) Errada, porque a improcedência não decorre simplesmente da natureza subjetiva da responsabilidade da concessionária; em regra, concessionárias respondem objetivamente, mas, no caso, há excludente do nexo causal pelo fato de terceiro.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque trata o roubo como fortuito interno e atribui responsabilidade objetiva e solidária à concessionária e ao Estado, contrariando o entendimento de que o fato criminoso de terceiro, nessas circunstâncias, rompe o nexo causal.
B) Errada, pois, embora concessionária de serviço público responda objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, o roubo com emprego de arma de fogo por terceiros é fortuito externo, afastando sua responsabilidade.
C) Errada, porque o Estado não é garantidor universal da segurança pública; a responsabilidade estatal por omissão depende de demonstração de falha específica do serviço ou dever concreto de agir.
D) Correta, pois reconhece a improcedência em face da concessionária, por fortuito externo, e em face do Estado, pela inexistência de responsabilidade automática como garantidor universal.
E) Errada, porque a improcedência não decorre simplesmente da natureza subjetiva da responsabilidade da concessionária; em regra, concessionárias respondem objetivamente, mas, no caso, há excludente do nexo causal pelo fato de terceiro.
Base legal
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 25 da Lei nº 8.987/1995; jurisprudência do STJ no sentido de que roubo praticado por terceiros em rodovia concedida configura fortuito externo, rompendo o nexo causal da responsabilidade civil da concessionária, e de que o Estado não é garantidor universal da segurança pública.