Enunciado
Com base na doutrina clássica e na jurisprudência do STF, é correto afirmar que, quanto à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adota, em regra, a
Alternativas
- A.teoria da culpa anônima.
- B.teoria da irresponsabilidade.
- C.teoria da falta do serviço.
- D.teoria do risco integral.
- E.teoria do risco administrativo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, adotou como regra geral a teoria do risco administrativo para a responsabilidade civil do Estado. Essa teoria consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública, exigindo apenas o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo particular, mas admitindo excludentes de responsabilidade (como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a teoria da culpa anônima (ou falta do serviço) fundamenta a responsabilidade subjetiva do Estado, sendo aplicada pela jurisprudência majoritária em casos de omissão estatal, e não como regra geral.
A alternativa B está incorreta porque a teoria da irresponsabilidade estatal é um conceito histórico superado da época dos regimes absolutistas, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A alternativa C está incorreta porque a teoria da falta do serviço (faute du service) também se refere à responsabilidade subjetiva por omissão, exigindo a comprovação de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente.
A alternativa D está incorreta porque a teoria do risco integral é excepcionalíssima no direito brasileiro, aplicando-se apenas a situações específicas (como danos nucleares, atos terroristas em aeronaves e danos ambientais), pois não admite nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a teoria da culpa anônima (ou falta do serviço) fundamenta a responsabilidade subjetiva do Estado, sendo aplicada pela jurisprudência majoritária em casos de omissão estatal, e não como regra geral.
A alternativa B está incorreta porque a teoria da irresponsabilidade estatal é um conceito histórico superado da época dos regimes absolutistas, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A alternativa C está incorreta porque a teoria da falta do serviço (faute du service) também se refere à responsabilidade subjetiva por omissão, exigindo a comprovação de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente.
A alternativa D está incorreta porque a teoria do risco integral é excepcionalíssima no direito brasileiro, aplicando-se apenas a situações específicas (como danos nucleares, atos terroristas em aeronaves e danos ambientais), pois não admite nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Base legal
Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988