Enunciado
No exercício de suas atribuições, determinada secretária municipal adotou solução administrativa inovadora para a implementação de política pública, com base em interpretação jurídica plausível, apoiada em parecer técnico e em fundamentos doutrinários então defensáveis, embora não pacificados. Posteriormente, o órgão de controle reputou inválida a medida, por entender que a interpretação adotada não era a mais adequada, sem, contudo, apontar fraude, má-fé, violação manifesta de texto normativo expresso ou desconsideração evidente de dados constantes do processo administrativo. À luz do regime jurídico de responsabilização dos agentes públicos, consideradas as alterações introduzidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A responsabilização pessoal da agente pública depende apenas da demonstração de culpa simples, sendo irrelevante a distinção entre erro escusável e erro grosseiro.
- B.A LINDB passou a afastar a responsabilidade administrativa dos agentes públicos por decisões técnicas ou jurídicas, desde que inexista enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
- C.A agente pública responde pessoalmente sempre que sua decisão for posteriormente invalidada pelo órgão de controle, ainda que tenha sido fundada em interpretação jurídica razoável.
- D.A responsabilização da agente pública exige a demonstração de dolo ou erro grosseiro, não sendo suficiente, por si só, a adoção de interpretação plausível posteriormente rejeitada pelo órgão de controle.
- E.A divergência entre a interpretação adotada pela Administração e a posteriormente afirmada pelo órgão de controle configura, por si só, erro grosseiro apto a justificar a responsabilização pessoal da agente pública.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque culpa simples não basta. O art. 28 da LINDB exige dolo ou erro grosseiro, e o Decreto 9.830/2019 define erro grosseiro como o praticado com culpa grave (art. 12, § 1º). A distinção entre erro escusável e erro grosseiro é, portanto, decisiva.
B) A alternativa B está incorreta porque a LINDB não afastou a responsabilidade dos agentes públicos nem a condicionou a enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Ela manteve a responsabilização, mas a limitou aos casos de dolo ou erro grosseiro (art. 28).
C) A alternativa C está incorreta porque a invalidação posterior do ato não gera, por si só, responsabilidade pessoal. O art. 28 da LINDB exige dolo ou erro grosseiro, e o Decreto 9.830/2019 acrescenta que "o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro" (art. 12, § 3º).
E) A alternativa E está incorreta porque a divergência de interpretação não é, por si só, erro grosseiro. Erro grosseiro é o "manifesto, evidente e inescusável" (Decreto 9.830/2019, art. 12, § 1º), o que não se confunde com adotar uma entre interpretações plausíveis que o controle depois não acolheu.
Base legal
LINDB, art. 28: "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
Decreto 9.830/2019, art. 12, § 1º: "Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia." § 3º: "O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público." § 4º: "A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público."