Questoes comentadas/Direito Administrativo

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Utilização de prova penal em processo administrativo disciplinar

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

João, servidor público, vinha sendo investigado pelo Ministério Público por integrar uma organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. A partir da atuação de agentes infiltrados, como previsto pela legislação que dispõe sobre regras específicas para a investigação de ssa espécie de ilícito, devidamente autorizada pelo Poder Judiciário em decisão motivada, constatou - se que João utilizava - se da estrutura de sua repartição para a prática dos ilícitos, o que configuraria infração disciplinar. Em relação à utilização da ref erida prova no processo administrativo disciplinar, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A independência entre as instâncias obsta a utilização da prova.
  2. B.
    Somente é possível a utilização da prova caso tenha sido regularmente produzida na investigação pena l.
  3. C.
    Como a atuação de agentes infiltrados não é autorizada para a apuração de infrações disciplinares, não é possível a utilização da prova.
  4. D.
    Somente é possível a utilização da prova caso a decisão judicial que a autorizou tenha disposto, previamente, sobre a sua utilização em outras instâncias de responsabilização.
  5. E.
    Apesar de o princípio do devido processo legal vedar a utilização, no processo administrativo, de prova produzida na investigação penal, é possível o seu aproveitamento com base em um critério de proporcionalidade. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 5

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B. A prova obtida por agentes infiltrados pode ser utilizada em processo administrativo disciplinar como prova emprestada, desde que tenha sido regularmente produzida na investigação penal, isto é, com autorização judicial motivada, observância dos requisitos legais e respeito, no PAD, ao contraditório e à ampla defesa. A circunstância de a prova ter origem em investigação criminal não impede seu aproveitamento na esfera administrativa, especialmente quando revela possível infração disciplinar praticada por servidor público.

Por que as demais estão erradas:

A) A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa não impede o compartilhamento ou aproveitamento de prova validamente produzida em uma delas. A independência significa que as responsabilidades podem ser apuradas separadamente, não que as provas sejam incomunicáveis.

C) Embora a infiltração de agentes seja técnica investigativa típica da investigação criminal, isso não impede que a prova licitamente colhida seja aproveitada em processo administrativo disciplinar. O ponto relevante é a licitude da produção originária e a garantia de contraditório no processo administrativo.

D) Não se exige que a decisão judicial autorizadora da infiltração preveja previamente a utilização da prova em outras instâncias de responsabilização. O aproveitamento posterior pode ocorrer como prova emprestada, desde que observadas as garantias processuais e eventual autorização judicial quando necessária.

E) É incorreto afirmar que o devido processo legal veda a utilização, no processo administrativo, de prova produzida na investigação penal. Ao contrário, a jurisprudência admite a prova emprestada no PAD, desde que lícita e submetida ao contraditório e à ampla defesa.

Base legal

Súmula 591 do STJ: é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Lei nº 12.850/2013, arts. 10 a 14, que disciplinam a infiltração de agentes em investigação de organização criminosa, mediante autorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa. Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV, sobre devido processo legal, contraditório e ampla defesa.