Enunciado
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a confissão de dívida configura novo título executivo extrajudicial, de modo que, expressamente reconhecida a novação, a ausência de participação ou de anuência dos garantidores no novo contrato implica
Alternativas
- A.a ineficácia da novação em relação aos garantidores, preservando-se integralmente as garantias anteriormente prestadas.
- B.a manutenção automática das garantias prestadas no contrato originário, independentemente de anuência dos garantidores.
- C.a exoneração deles da garantia e, por consequência, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução fundada nesse instrumento.
- D.a transferência das garantias para o novo contrato, desde que haja previsão expressa na confissão de dívida, ainda que sem anuência dos garantidores.
- E.a suspensão da eficácia das garantias até eventual ratificação posterior pelos garantidores.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a Súmula 300 do STJ reconhece que "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". Se a confissão de dívida opera novação (o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior, art. 360, I, do CC), extinguem-se os acessórios e garantias da dívida antiga, salvo estipulação em contrário (art. 364), e "importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal" (art. 366). A estipulação em contrário não vincula o terceiro que não foi parte na novação: o art. 364 diz que não aproveita ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese de bens de terceiro que não participou dela. Os garantidores que não anuíram ficam exonerados e, como não são devedores do novo título, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução nele fundada.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a novação é eficaz entre credor e devedor; o que ocorre em relação aos garantidores que não anuíram é a extinção das garantias (art. 364 do CC) e a exoneração do fiador (art. 366). As garantias anteriores não são preservadas.
B) A alternativa B está incorreta porque não há manutenção automática: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida (art. 364 do CC), e a novação sem o consenso do fiador o exonera (art. 366).
D) A alternativa D está incorreta porque a previsão na confissão de dívida, sem a anuência dos garantidores, não os vincula. O art. 364 do CC dispõe que não aproveita ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese quando os bens pertencem a terceiro que não foi parte na novação, e o art. 366 exonera o fiador que não consentiu.
E) A alternativa E está incorreta porque a lei não prevê suspensão das garantias à espera de ratificação. A consequência da novação sem a participação dos garantidores é a extinção das garantias e a exoneração do fiador (arts. 364 e 366 do CC); uma ratificação posterior equivaleria a uma nova garantia.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a novação é eficaz entre credor e devedor; o que ocorre em relação aos garantidores que não anuíram é a extinção das garantias (art. 364 do CC) e a exoneração do fiador (art. 366). As garantias anteriores não são preservadas.
B) A alternativa B está incorreta porque não há manutenção automática: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida (art. 364 do CC), e a novação sem o consenso do fiador o exonera (art. 366).
D) A alternativa D está incorreta porque a previsão na confissão de dívida, sem a anuência dos garantidores, não os vincula. O art. 364 do CC dispõe que não aproveita ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese quando os bens pertencem a terceiro que não foi parte na novação, e o art. 366 exonera o fiador que não consentiu.
E) A alternativa E está incorreta porque a lei não prevê suspensão das garantias à espera de ratificação. A consequência da novação sem a participação dos garantidores é a extinção das garantias e a exoneração do fiador (arts. 364 e 366 do CC); uma ratificação posterior equivaleria a uma nova garantia.
Base legal
Fundamento: arts. 360, 364 e 366 do Código Civil; Súmula 300 do STJ
CC, art. 360: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior [...]".
Art. 364: "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação."
Art. 366: "Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal."
Súmula 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."
CC, art. 360: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior [...]".
Art. 364: "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação."
Art. 366: "Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal."
Súmula 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."