Enunciado
Em 05/05/2005, Aloísio adquiriu uma casa de 500 m2 registrada em nome de Bruno, que lhe vendeu o imóvel a preço de mercado. A escritura e o registro foram realizados de maneira usual. Em 05/09/2005, o imóvel foi alugado, e Aloísio passou a receber mensalmente o valor de R$ 3.000,00 pela locação, por um período de 6 anos. Em 10/10/2009, Aloísio é citado em uma ação reivindicatória movida por Elisabeth, que pleiteia a retomada do imóvel e a devolução de todos os valores recebidos por Aloísio a título de locação, desde o momento da sua celebração. Uma vez que Elisabeth é judicialmente reconhecida como a verdadeira proprietária do imóvel em 10/10/2011, pergunta-se: é correta a pretensão da autora ao recebimento de todos os aluguéis recebidos por Aloísio?
Alternativas
- A.Sim. Independentemente da sentença de mérito, a própria contestação automaticamente transforma a posse de Aloísio em posse de má-fé desde o seu nascedouro, razão pela qual todos os valores recebidos pelo possuidor devem ser ressarcidos.
- B.Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, somente após uma sentença favorável ao pedido de Elisabeth, na reivindicatória, é que seus argumentos poderiam ser considerados verdadeiros, o que caracterizaria a transformação da posse de boa-fé em posse de má-fé. Como o possuidor de má-fé tem direito aos frutos, Aloísio não é obrigado a devolver os valores que recebeu pela locação.
- C.Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação.
- D.Não. Apesar de Elisabeth ter obtido o provimento judicial que pretendia, Aloísio não lhe deve qualquer valor, pois, sendo possuidor com justo título, tem, em seu favor, a presunção absoluta de veracidade quanto a sua boa-fé.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Para resolvermos esta questão, precisamos analisar a natureza da posse de Aloísio e os seus efeitos em relação aos frutos civis (os aluguéis). Inicialmente, Aloísio adquiriu o imóvel com justo título (escritura e registro) e pagou o preço de mercado, caracterizando-se como um possuidor de boa-fé. O Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto ela durar.
No entanto, a boa-fé não é eterna. Ela cessa no momento em que as circunstâncias fazem presumir que o possuidor não ignora que possui a coisa indevidamente. Na sistemática processual e civil, a citação válida em uma ação reivindicatória (ocorrida em 10/10/2009) é o marco interruptivo da boa-fé, pois é neste momento que o possuidor toma ciência da oposição fundada do verdadeiro proprietário. Como Elisabeth sagrou-se vitoriosa, a posse de Aloísio passa a ser considerada de má-fé a partir da citação. Logo, ele deve devolver apenas os frutos recebidos após 10/10/2009, podendo reter os anteriores.
Vejamos o erro das demais alternativas:
- Alternativa a: Incorreta. A transformação da posse de boa-fé em má-fé não retroage ao seu nascedouro (início da posse). Ela opera efeitos apenas a partir do momento em que o possuidor toma ciência da ilegitimidade de sua posse (a citação).
- Alternativa b: Incorreta. O possuidor de má-fé não tem direito aos frutos, devendo restituí-los. Além disso, a mudança do caráter da posse ocorre com a citação, e não apenas com a prolação da sentença.
- Alternativa d: Incorreta. O justo título gera uma presunção de boa-fé, mas essa presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, e não absoluta (jure et de jure) como afirma a alternativa.
Base legal
Segundo o art. 1.214 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Em complemento, segundo o art. 1.202 do mesmo diploma legal, a posse de boa-fé perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui a coisa indevidamente. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a citação válida na ação reivindicatória é o marco que transforma a posse de boa-fé em posse de má-fé, obrigando o possuidor a restituir os frutos (aluguéis) percebidos a partir de então.