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Direito do Promitente Comprador

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Direito do Promitente Comprador

O Direito do Promitente Comprador é um direito real de aquisição sobre bem imóvel alheio. Ele nasce do registro do compromisso ou promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, desde que não haja pacto de arrependimento. Essa disposição está prevista no Art. 1.417 do Código Civil.

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É crucial que a promessa de compra e venda seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Sem o registro, o contrato gera apenas efeitos obrigacionais (inter partes), e não direitos reais com eficácia contra todos (erga omnes).

Características e Efeitos

  • Natureza Jurídica: É um direito real com previsão no Art. 1.225, VII, do Código Civil, e configura uma promessa irretratável de compra e venda.
  • Direito Potestativo: Uma vez quitado o valor, o promissário comprador tem um direito potestativo à aquisição do bem, ou seja, pode exigir a transferência da propriedade.
  • Teoria do Adimplemento Substancial: Este direito potestativo pode ser exercido mesmo diante de um adimplemento parcial, desde que substancial (ex: 90% do contrato quitado), impedindo a rescisão do contrato. Contudo, o promissário vendedor ainda pode cobrar o valor restante por meio de ação de cobrança.
  • Poderes Inerentes ao Domínio: O promissário comprador, ao adquirir o direito real, passa a ter todos os poderes inerentes ao domínio (usar, gozar, dispor e reaver), enquanto o promissário vendedor retém apenas o direito de resolver o contrato em caso de inadimplemento.
  • Eficácia Erga Omnes e Direito de Sequela: O registro no Cartório de Registro de Imóveis confere eficácia contra terceiros e o direito de sequela, permitindo ao comprador perseguir o bem onde quer que ele esteja para impor a adjudicação.
  • Vênia Conjugal: Por se tratar de direito real sobre bem imóvel, exige-se a vênia conjugal, salvo no regime de separação total de bens (Art. 1.647, I, CC/02).

Adjudicação Compulsória

O Art. 1.418 do Código Civil permite ao promitente comprador, titular de direito real, exigir do promitente vendedor (ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos) a outorga da escritura definitiva de compra e venda. Em caso de recusa, pode requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

No âmbito processual, o Art. 501 do CPC complementa, afirmando que a sentença que julgar procedente o pedido de emissão de declaração de vontade produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, especialmente quando exercido contra o promitente vendedor.

Perguntas frequentes

Qual a importância de registrar a promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis?

O registro transforma o contrato de um simples efeito obrigacional entre as partes em um direito real com eficácia erga omnes. Isso garante ao promitente comprador o direito de sequela, permitindo que ele persiga o imóvel contra terceiros e assegure a propriedade do bem.

O que é a adjudicação compulsória e quando ela pode ser utilizada?

A adjudicação compulsória é o direito do promitente comprador de exigir a escritura definitiva do imóvel quando o vendedor se recusa a outorgá-la após a quitação. Conforme a Súmula 239 do STJ, esse direito pode ser exercido contra o vendedor mesmo que o contrato não esteja registrado no cartório.

O adimplemento substancial impede a rescisão do contrato de compra e venda?

Sim, a teoria do adimplemento substancial permite que o comprador mantenha o contrato caso tenha quitado a maior parte da dívida, como 90% do valor total. Nesse cenário, o vendedor perde o direito de rescindir o negócio, restando-lhe apenas a via da ação de cobrança para receber o saldo remanescente.

É necessária a vênia conjugal para a promessa de compra e venda de imóvel?

Sim, por se tratar de um direito real sobre bem imóvel, a vênia conjugal é obrigatória para a validade do negócio, conforme o artigo 1.647, I, do Código Civil. A única exceção a essa regra ocorre quando o casal é casado sob o regime de separação total de bens.