Direito do Promitente Comprador
O Direito do Promitente Comprador é um direito real de aquisição sobre bem imóvel alheio. Ele nasce do registro do compromisso ou promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, desde que não haja pacto de arrependimento. Essa disposição está prevista no Art. 1.417 do Código Civil.
Leve o tema para a prática
Quer revisar Direito do Promitente Comprador com questões, aulas e apoio visual?
Crie sua conta gratuita para praticar ou veja os materiais completos da disciplina. O resumo continua aberto nesta página.
É crucial que a promessa de compra e venda seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Sem o registro, o contrato gera apenas efeitos obrigacionais (inter partes), e não direitos reais com eficácia contra todos (erga omnes).
Características e Efeitos
- Natureza Jurídica: É um direito real com previsão no Art. 1.225, VII, do Código Civil, e configura uma promessa irretratável de compra e venda.
- Direito Potestativo: Uma vez quitado o valor, o promissário comprador tem um direito potestativo à aquisição do bem, ou seja, pode exigir a transferência da propriedade.
- Teoria do Adimplemento Substancial: Este direito potestativo pode ser exercido mesmo diante de um adimplemento parcial, desde que substancial (ex: 90% do contrato quitado), impedindo a rescisão do contrato. Contudo, o promissário vendedor ainda pode cobrar o valor restante por meio de ação de cobrança.
- Poderes Inerentes ao Domínio: O promissário comprador, ao adquirir o direito real, passa a ter todos os poderes inerentes ao domínio (usar, gozar, dispor e reaver), enquanto o promissário vendedor retém apenas o direito de resolver o contrato em caso de inadimplemento.
- Eficácia Erga Omnes e Direito de Sequela: O registro no Cartório de Registro de Imóveis confere eficácia contra terceiros e o direito de sequela, permitindo ao comprador perseguir o bem onde quer que ele esteja para impor a adjudicação.
- Vênia Conjugal: Por se tratar de direito real sobre bem imóvel, exige-se a vênia conjugal, salvo no regime de separação total de bens (Art. 1.647, I, CC/02).
Adjudicação Compulsória
O Art. 1.418 do Código Civil permite ao promitente comprador, titular de direito real, exigir do promitente vendedor (ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos) a outorga da escritura definitiva de compra e venda. Em caso de recusa, pode requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No âmbito processual, o Art. 501 do CPC complementa, afirmando que a sentença que julgar procedente o pedido de emissão de declaração de vontade produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, especialmente quando exercido contra o promitente vendedor.
Perguntas frequentes
Qual a importância de registrar a promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis?
O registro transforma o contrato de um simples efeito obrigacional entre as partes em um direito real com eficácia erga omnes. Isso garante ao promitente comprador o direito de sequela, permitindo que ele persiga o imóvel contra terceiros e assegure a propriedade do bem.
O que é a adjudicação compulsória e quando ela pode ser utilizada?
A adjudicação compulsória é o direito do promitente comprador de exigir a escritura definitiva do imóvel quando o vendedor se recusa a outorgá-la após a quitação. Conforme a Súmula 239 do STJ, esse direito pode ser exercido contra o vendedor mesmo que o contrato não esteja registrado no cartório.
O adimplemento substancial impede a rescisão do contrato de compra e venda?
Sim, a teoria do adimplemento substancial permite que o comprador mantenha o contrato caso tenha quitado a maior parte da dívida, como 90% do valor total. Nesse cenário, o vendedor perde o direito de rescindir o negócio, restando-lhe apenas a via da ação de cobrança para receber o saldo remanescente.
É necessária a vênia conjugal para a promessa de compra e venda de imóvel?
Sim, por se tratar de um direito real sobre bem imóvel, a vênia conjugal é obrigatória para a validade do negócio, conforme o artigo 1.647, I, do Código Civil. A única exceção a essa regra ocorre quando o casal é casado sob o regime de separação total de bens.

