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Questão comentada (FGV 2026): Natalina, aos 83 anos, doou seu amplo patrimônio imobiliário e de ações preferenciais com...

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FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Natalina, aos 83 anos, doou seu amplo patrimônio imobiliário e de ações preferenciais com circulação em Bolsa, tudo em favor de seu namorado João, com 27 anos, resguardando para si o usufruto das ações. Com sua morte, seu filho, Tiago, ajuizou ação anulatória dessa doação e obteve sentença de procedência integral para restituir todos os bens ao patrimônio do espólio. João, por sua vez, após o trânsito em julgado, ingressa com ação rescisória contra a sentença, alegando violação manifesta à norma jurídica, sobretudo por comprovar que cumprira com exatidão o encargo que lhe foi imposto, uma irrepetível obrigação de fazer, de modo que o título executivo produziria enriquecimento sem causa ao espólio. Nesse caso, à luz do direito civil, o pedido deverá ser julgado:

Alternativas

  1. A.
    improcedente, porque a doação universal, como configurada, realmente nulifica a liberalidade;
  2. B.
    improcedente, porque o pacta corvina, como configurado, realmente nulifica a liberalidade;
  3. C.
    procedente, porque ocorreu apenas doação inoficiosa, de modo que, em vez de nulo, o ato deveria ter sido reduzido à parte disponível da herança;
  4. D.
    procedente, considerada a prova de se tratar de doação onerosa cujo desfazimento implicaria enriquecimento sem causa ao espólio, a desconfigurar liberalidade universal ou inoficiosa;
  5. E.
    improcedente, porque apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, é crime tipificado pelo Estatuto do Idoso.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque a doação de todos os bens só é nula quando feita "sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador" (art. 548 do CC). Natalina reservou para si o usufruto das ações, que lhe garantia renda, de modo que a doação não é universal no sentido da lei. O que houve foi doação que excedeu a parte de que ela poderia dispor em testamento, porque tinha herdeiro necessário (o filho Tiago), e essa doação inoficiosa é nula apenas "quanto à parte que exceder" (art. 549). A sentença que restituiu todos os bens ao espólio aplicou a sanção errada; o gabarito é compatível com a leitura de que isso configura violação manifesta de norma jurídica, apta à rescisória (art. 966, V, do CPC), para reduzir a doação à parte disponível.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a doação não é universal para fins do art. 548 do CC, porque Natalina reservou o usufruto das ações, que lhe assegurava renda. A nulidade do art. 548 pressupõe doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.
B) A alternativa B está incorreta porque pacta corvina é o contrato que tem por objeto a herança de pessoa viva, vedado pelo art. 426 do CC. A doação de bens próprios em vida, como a de Natalina, não é contrato sobre herança de pessoa viva.
D) A alternativa D está incorreta porque o encargo não transforma a doação em negócio inteiramente oneroso: a doação gravada não perde o caráter de liberalidade no que exceder o valor do encargo (art. 540 do CC). Continua sujeita, nesse excedente, ao limite da legítima (art. 549), e o cumprimento do encargo não afasta a redução.
E) A alternativa E está incorreta porque o crime do art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa (apropriar-se de ou desviar bens ou rendimentos da pessoa idosa) não é o critério de validade civil da doação, e o enunciado não descreve apropriação nem desvio: descreve uma doação feita pela própria Natalina. A validade da liberalidade se resolve pelos arts. 548 e 549 do CC.

Base legal

Fundamento: arts. 548, 549 e 540 do Código Civil; art. 966, V, do CPC

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 966 do CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica.