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Questão comentada sobre Adoção de pessoa maior de 18 anos e competência jurisdicional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2022TJDFT 2022 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Quanto às relações de parentesco e à competência para julgar as ações a esse respeito, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Alternativas

  1. A.
    No Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara da infância e da juventude.
  2. B.
    No Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara de família.
  3. C.
    Nos termos do Código Civil, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente não são aplicáveis à adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade.
  4. D.
    Embora haja previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade no Código Civil, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios não estabelece regra de competência para julgamento desse tipo de demanda.
  5. E.
    Embora haja regra expressa de competência para o julgamento da ação de pessoa maior de dezoito anos de idade na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, não há previsão do instituto no Código Civil, devendo ser usado por analogia, no que couber, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta, pois o Código Civil admite a adoção de pessoa maior de 18 anos, exigindo assistência efetiva do poder público e sentença constitutiva; no âmbito da organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, a competência para adoção de maior é da vara de família.

Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque atribui a competência ao juiz da vara da infância e da juventude, que atua ordinariamente em adoções de crianças e adolescentes, não na adoção de maior de idade.
C) Está errada porque o Código Civil determina a aplicação, no que couber, das regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente à adoção de maiores.
D) Está errada porque a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios estabelece competência para esse tipo de demanda, atribuída à vara de família.
E) Está errada porque há previsão expressa da adoção de maiores no Código Civil; portanto, não se trata de instituto sem previsão civil a ser suprido apenas por analogia.

Base legal

Código Civil, art. 1.619: a adoção de maiores de 18 anos dependerá de assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n.º 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, com atribuição às Varas de Família para processar e julgar adoção de pessoa maior de idade.