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Questão comentada sobre Capacidade civil da pessoa com deficiência

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

No que diz respeito aos institutos protetivos em benefício das pessoas com deficiência, decorrentes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, e de legislações correlatas, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se faltas. ( ) O instituto da Tomada de Decisão Apoiada (TDA) consiste em uma medida pela qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas de sua confiança. O magistrado possui a prerrogativa de instituí-la de ofício (ex officio) nas situações em que constatar a necessidade de suporte para atos patrimoniais. ( ) Conforme o art. 85 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, a curatela é restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio e ao voto. ( ) Após a instituição do Estatuto, a deficiência deixou de ser considerada causa de incapacidade absoluta. Atualmente, a pessoa com deficiência goza de uma presunção de plena capacidade civil, sendo a curatela uma medida extraordinária e proporcional. ( ) No regime de TDA, a pessoa apoiada perde a legitimidade para exercer sozinha os atos da vida civil, sendo a assinatura conjunta dos apoiadores requisito de validade para todos os seus negócios jurídicos. ( ) A pessoa com deficiência não curatelada que causa dano a terceiro responde pessoalmente pelos prejuízos. Contudo, a doutrina admite o uso do princípio da equidade para a mitigação do quantum reparatório, caso haja limitação da consciência das consequências de seu ato. A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas

  1. A.
    V – F – F – V – F.
  2. B.
    V – F – V – F – F.
  3. C.
    F – V – F – V – V.
  4. D.
    F – V – V – F – V.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a sequência é F – V – V – F – V. Item 1 (F): a tomada de decisão apoiada depende de pedido da própria pessoa: "O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada" (art. 1.783-A, § 2º, do CC); o juiz não a institui de ofício. Item 2 (V): "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" e "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015). Item 3 (V): hoje só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (art. 3º do CC); "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" (art. 6º da LBI), e a curatela é "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso" (art. 84, § 3º). Item 4 (F): a pessoa apoiada conserva a capacidade; a decisão que ela toma vale perante terceiros "desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado" (§ 4º), e a contra-assinatura dos apoiadores é uma faculdade que o terceiro "pode solicitar" (§ 5º), não requisito de validade de todos os negócios. Item 5 (V): a pessoa com deficiência não curatelada é capaz e responde pessoalmente pelos danos que causar (arts. 186 e 927 do CC); o gabarito é compatível com a doutrina que admite reduzir a indenização por equidade quando houver limitação da compreensão das consequências do ato, com apoio nos parágrafos únicos dos arts. 928 e 944 do CC.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a sequência está errada. O item 1 é falso (a tomada de decisão apoiada depende de pedido da pessoa a ser apoiada, art. 1.783-A, § 2º, do CC), o item 2 é verdadeiro (art. 85 da LBI), o item 3 é verdadeiro (arts. 6º e 84 da LBI), o item 4 é falso (a pessoa apoiada mantém a capacidade, art. 1.783-A, §§ 4º e 5º) e o item 5 é verdadeiro.
B) A alternativa B está incorreta porque a sequência está errada. O item 1 é falso, porque o juiz não institui a tomada de decisão apoiada de ofício (art. 1.783-A, § 2º, do CC); o item 2 é verdadeiro, porque o art. 85 da LBI restringe a curatela aos atos patrimoniais e negociais; e o item 5 também é verdadeiro, porque a pessoa capaz responde pessoalmente pelos danos, admitindo a doutrina a redução equitativa.
C) A alternativa C está incorreta porque a sequência está errada. O item 3 é verdadeiro, e não falso: a deficiência não afeta a plena capacidade civil (art. 6º da LBI) e a curatela é medida extraordinária e proporcional (art. 84, § 3º). E o item 4 é falso, e não verdadeiro: a pessoa apoiada mantém a capacidade e a contra-assinatura dos apoiadores é apenas uma faculdade do terceiro (art. 1.783-A, § 5º, do CC).

Base legal

Fundamento: art. 1.783-A do Código Civil e arts. 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

CC, art. 1.783-A: "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil [...]. § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. [...] § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado."

LBI, art. 6º: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...]". Art. 84, § 3º: "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." Art. 85: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto."

CC, art. 944, parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização."