Enunciado
No que diz respeito aos institutos protetivos em benefício das pessoas com deficiência, decorrentes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, e de legislações correlatas, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se faltas. ( ) O instituto da Tomada de Decisão Apoiada (TDA) consiste em uma medida pela qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas de sua confiança. O magistrado possui a prerrogativa de instituí-la de ofício (ex officio) nas situações em que constatar a necessidade de suporte para atos patrimoniais. ( ) Conforme o art. 85 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, a curatela é restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio e ao voto. ( ) Após a instituição do Estatuto, a deficiência deixou de ser considerada causa de incapacidade absoluta. Atualmente, a pessoa com deficiência goza de uma presunção de plena capacidade civil, sendo a curatela uma medida extraordinária e proporcional. ( ) No regime de TDA, a pessoa apoiada perde a legitimidade para exercer sozinha os atos da vida civil, sendo a assinatura conjunta dos apoiadores requisito de validade para todos os seus negócios jurídicos. ( ) A pessoa com deficiência não curatelada que causa dano a terceiro responde pessoalmente pelos prejuízos. Contudo, a doutrina admite o uso do princípio da equidade para a mitigação do quantum reparatório, caso haja limitação da consciência das consequências de seu ato. A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Alternativas
- A.V – F – F – V – F.
- B.V – F – V – F – F.
- C.F – V – F – V – V.
- D.F – V – V – F – V.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a sequência está errada. O item 1 é falso (a tomada de decisão apoiada depende de pedido da pessoa a ser apoiada, art. 1.783-A, § 2º, do CC), o item 2 é verdadeiro (art. 85 da LBI), o item 3 é verdadeiro (arts. 6º e 84 da LBI), o item 4 é falso (a pessoa apoiada mantém a capacidade, art. 1.783-A, §§ 4º e 5º) e o item 5 é verdadeiro.
B) A alternativa B está incorreta porque a sequência está errada. O item 1 é falso, porque o juiz não institui a tomada de decisão apoiada de ofício (art. 1.783-A, § 2º, do CC); o item 2 é verdadeiro, porque o art. 85 da LBI restringe a curatela aos atos patrimoniais e negociais; e o item 5 também é verdadeiro, porque a pessoa capaz responde pessoalmente pelos danos, admitindo a doutrina a redução equitativa.
C) A alternativa C está incorreta porque a sequência está errada. O item 3 é verdadeiro, e não falso: a deficiência não afeta a plena capacidade civil (art. 6º da LBI) e a curatela é medida extraordinária e proporcional (art. 84, § 3º). E o item 4 é falso, e não verdadeiro: a pessoa apoiada mantém a capacidade e a contra-assinatura dos apoiadores é apenas uma faculdade do terceiro (art. 1.783-A, § 5º, do CC).
Base legal
CC, art. 1.783-A: "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil [...]. § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. [...] § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado."
LBI, art. 6º: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...]". Art. 84, § 3º: "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." Art. 85: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto."
CC, art. 944, parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização."