Enunciado
Tício deve R$ 10.000,00 ao Banco Xpto S/A em razão de um empréstimo que tomara. Sucede que, em demanda judicial, o Banco Xpto S/A é condenado a pagar R$ 5.000,00 a Tício, a título de danos morais. Nesse ínterim, para maximizar seus ganhos, a instituição financeira cede o crédito em face de Tício para a faturizadora XXY S.A. por R$ 8.500,00. Notificado, Tício nada objeta. Nessa data, Tício mantém R$ 2.000,00 em conta-corrente no Banco XPTO S/A. Se a faturizadora desejar securitizar sua carteira, o valor máximo pela qual poderá assegurar esse crédito cedido será:
Alternativas
- A.R$ 10.000,00;
- B.R$ 5.000,00, porque Tício poderá alegar que houve a extinção parcial da obrigação pela compensação com o valor devido a título de danos morais;
- C.R$ 8.000,00, porque Tício poderá alegar que houve a extinção parcial da obrigação pela compensação com o valor depositado perante o cedente;
- D.R$ 3.000,00, porque Tício poderá alegar que houve a extinção parcial da obrigação pela compensação com o valor depositado perante o cedente e com aquele devido a título de danos morais;
- E.R$ 8.500,00, porque foi o valor pago pela cessionária pelo crédito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. Tício foi notificado da cessão e nada opôs. Pelo art. 377 do Código Civil, o devedor que permanece silente nessa ocasião não pode depois opor ao cessionário a compensação que poderia ter invocado contra o cedente antes da cessão. Assim, nem o crédito indenizatório de R$ 5.000,00 nem o saldo bancário de R$ 2.000,00 reduzem, perante a faturizadora, o crédito nominal de R$ 10.000,00 que pode ser securitizado.
Alternativa A: está correta porque conserva o valor nominal integral do crédito cedido após a notificação sem ressalvas, independentemente do deságio negociado entre cedente e cessionária.
Alternativa B: está incorreta porque a compensação com os danos morais deveria ter sido oposta à cessionária por ocasião da notificação; o silêncio de Tício aciona a restrição do art. 377.
Alternativa C: está incorreta porque o depósito em conta representa crédito de Tício contra o banco cedente e sofre a mesma impossibilidade de compensação posterior perante a cessionária, além de não reduzir automaticamente o valor cedido.
Alternativa D: está incorreta porque soma duas compensações que Tício deixou de ressalvar quando conheceu a cessão, chegando a um valor que não corresponde ao crédito oponível à faturizadora.
Alternativa E: está incorreta porque o preço de R$ 8.500,00 é o valor econômico da cessão entre as empresas e não limita o valor nominal da obrigação de Tício.
Base legal
Código Civil, arts. 286, 294, 368, 369 e 377.