Enunciado
De acordo com o Código Civil e o entendimento do STJ, a cláusula penal compensatória torna-se exigível desde a data do inadimplemento
Alternativas
- A.relativo pelo devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação, desde que o vencimento desta não esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.
- B.relativo pelo devedor que, dolosamente, deixar de cumprir a obrigação, ainda que o vencimento desta esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.
- C.absoluto pelo devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação, ainda que o vencimento desta esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.
- D.absoluto pelo devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação, desde que o vencimento desta não esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.
- E.absoluto pelo devedor que, dolosamente, deixar de cumprir a obrigação, desde que o vencimento desta não esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a cláusula penal compensatória é a estipulada para o caso de inexecução completa da obrigação, isto é, para o inadimplemento absoluto (arts. 409 e 410 do CC); a moratória é a que se refere à mora (inadimplemento relativo). Pelo art. 408 do CC, o devedor incorre na cláusula penal de pleno direito desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação: basta a culpa, não se exige dolo. O gabarito é compatível com a leitura segundo a qual, por incidir de pleno direito, a multa compensatória é exigível desde a data do inadimplemento absoluto culposo, mesmo quando o contrato vincula o vencimento à prévia notificação da resolução: a notificação não desloca o termo inicial da exigibilidade da pena.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o inadimplemento relativo (mora) atrai a cláusula penal moratória, e não a compensatória, que pressupõe a inexecução completa da obrigação (arts. 409 e 410 do CC).
B) A alternativa B está incorreta porque erra duas vezes: a cláusula compensatória está ligada ao inadimplemento absoluto, e não ao relativo, e o art. 408 do CC se contenta com a culpa ("culposamente"), não exigindo dolo do devedor.
D) A alternativa D está incorreta porque acerta quanto ao inadimplemento absoluto e à culpa, mas condiciona a exigibilidade a que o vencimento não dependa de notificação. A alternativa correta afirma que a pena é exigível desde o inadimplemento ainda que haja essa vinculação, pois o devedor incorre nela de pleno direito (art. 408 do CC).
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 408 do CC não exige dolo; basta que o devedor deixe de cumprir a obrigação culposamente. Além disso, a alternativa condiciona indevidamente a exigibilidade à ausência de notificação prévia.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o inadimplemento relativo (mora) atrai a cláusula penal moratória, e não a compensatória, que pressupõe a inexecução completa da obrigação (arts. 409 e 410 do CC).
B) A alternativa B está incorreta porque erra duas vezes: a cláusula compensatória está ligada ao inadimplemento absoluto, e não ao relativo, e o art. 408 do CC se contenta com a culpa ("culposamente"), não exigindo dolo do devedor.
D) A alternativa D está incorreta porque acerta quanto ao inadimplemento absoluto e à culpa, mas condiciona a exigibilidade a que o vencimento não dependa de notificação. A alternativa correta afirma que a pena é exigível desde o inadimplemento ainda que haja essa vinculação, pois o devedor incorre nela de pleno direito (art. 408 do CC).
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 408 do CC não exige dolo; basta que o devedor deixe de cumprir a obrigação culposamente. Além disso, a alternativa condiciona indevidamente a exigibilidade à ausência de notificação prévia.
Base legal
Fundamento: arts. 408, 409 e 410 do Código Civil
"Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."
"Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."