Enunciado
João e Carlos mantêm relações jurídicas recíprocas. Em determinado momento, João tornou-se credor de Carlos em razão de contrato de depósito, enquanto Carlos passou a ser credor de João por dívida oriunda de contrato de prestação de serviços, sendo ambas líquidas, vencidas e exigíveis. Após o ajuizamento de ação de cobrança por Carlos, João é notificado da cessão do crédito a terceiro, ocorrida antes de qualquer penhora. Em contestação, João alegou a possibilidade de compensação entre os créditos. Considerando o disposto no Código Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A compensação é admissível, pois presentes os requisitos da liquidez e da exigibilidade, sendo irrelevante a causa das obrigações e a cessão posterior do crédito.
- B.A compensação é admissível, desde que deduzidas as despesas necessárias à operação, caso as dívidas não sejam pagáveis no mesmo lugar.
- C.A compensação é inadmissível, pois uma das obrigações se origina de contrato de depósito, hipótese expressamente excluída pelo Código Civil.
- D.A compensação somente poderia ser oposta se João tivesse recusado expressamente a cessão do crédito antes de sua notificação.
- E.A compensação somente seria vedada se houvesse penhora do crédito cedido, em razão da proteção ao direito do terceiro exequente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a causa das obrigações não é irrelevante: o art. 373, II, exclui a compensação quando uma delas se origina de depósito. A cessão também não é irrelevante, pois o art. 377 regula se o devedor notificado pode opor ao cessionário a compensação.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 378 do Código Civil trata de dívidas pagáveis em lugares diferentes (a compensação é possível com a dedução das despesas necessárias), mas essa regra só se aplica a dívidas compensáveis. Aqui a compensação está vedada desde a origem pelo art. 373, II.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei não exige que o devedor recuse a cessão. O art. 377 diz que o devedor notificado que nada opõe à cessão não pode opor ao cessionário a compensação que poderia opor ao cedente. De todo modo, no caso a compensação já é proibida pela origem da dívida (depósito, art. 373, II).
E) A alternativa E está incorreta porque a penhora do crédito é tratada em outra regra (art. 380 do Código Civil) e não é a única hipótese de vedação. A vedação aqui decorre do art. 373, II: uma das dívidas nasceu de contrato de depósito.
Base legal
"Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora."
"Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. [...]"