Enunciado
Elisângela contratou, em abril de 2021, seguro de vida da Seguradora YYY S/A. Ocorre que, em maio de 2023, ela tentou suicídio. Mas não faleceu imediatamente, senão depois de meses no hospital na tentativa de tratar as consequências de seu ato extremo. Administrativamente, a seguradora negou o pagamento do capital, daí o ajuizamento da demanda, em que a beneficiária indicada na apólice prova que Elisângela jamais foi submetida a exames médicos antes da celebração do contrato. Em contestação, a ré alega que Elisângela omitiu, quando de sua declaração de saúde prévia, padecer de transtornos psiquiátricos, inclusive de grave depressão, bem como de problemas circulatórios, agravados pela tentativa, que foram a causa eficaz da morte. Em provas, as partes requerem: i) perícia médica para demonstrar qual a causa eficaz da morte (o suicídio ou os problemas circulatórios); ii) prova oral para demonstrar a premeditação do suicídio desde a contratação do seguro; iii) prova documental para evidenciar que a autora, ciente das condições preexistentes, as omitira da seguradora, de má-fé. Nesse caso, considerados os poderes instrutórios do juiz e a possibilidade de indeferir diligências inúteis ao esclarecimento da causa, bem como o direito à ampla defesa, o magistrado deverá:
Alternativas
- A.julgar antecipadamente o mérito em favor da beneficiária;
- B.julgar antecipadamente o mérito em favor da seguradora;
- C.produzir a prova pericial médica e a prova documental, porque as circunstâncias do suicídio, se forem a causa eficaz da morte, no caso, são irrelevantes;
- D.produzir a prova pericial médica e a prova oral, porque os problemas circulatórios preexistentes, se forem a causa eficaz da morte, no caso, são irrelevantes;
- E.permitir a produção de todas as provas, que são imprescindíveis para esclarecer elementos essenciais da responsabilidade da seguradora, caso seja uma ou outra a causa eficaz da morte.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o processo não está maduro para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC): ainda é preciso saber qual foi a causa eficaz da morte e, se foram os problemas circulatórios, se houve má-fé na omissão, fatos que dependem da perícia e da prova documental requeridas.
B) A alternativa B está incorreta porque pelos mesmos fatos ainda controvertidos, não há como julgar antecipadamente (art. 355, I, do CPC). Além disso, a seguradora não pode recusar a cobertura só por alegar doença preexistente: sem exames prévios, precisa demonstrar a má-fé da segurada (Súmula 609 do STJ), o que ainda não ocorreu.
D) A alternativa D está incorreta porque inverte a relevância das provas. A prova oral sobre premeditação é inútil, porque o suicídio ocorreu depois de dois anos de vigência e, nesse caso, o capital é devido (art. 798 do CC então vigente; Súmula 610 do STJ). E os problemas circulatórios preexistentes não são irrelevantes: se forem a causa eficaz da morte, a cobertura dependerá de saber se houve omissão de má-fé (Súmula 609 do STJ).
E) A alternativa E está incorreta porque nem todas as provas são imprescindíveis: a prova oral sobre premeditação não interfere no resultado, porque o suicídio ocorrido após os dois primeiros anos de vigência está coberto (art. 798 do CC então vigente; Súmula 610 do STJ). O juiz deve indeferir diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Observação: Os arts. 757 a 802 do Código Civil foram revogados pela Lei 15.040/2024 (art. 133), publicada no DOU de 10/12/2024 e em vigor um ano após a publicação (art. 134), isto é, desde dezembro de 2025. Os fatos da questão (2021 e 2023) continuam regidos pelo Código Civil. A lei nova manteve a mesma lógica: não há direito ao capital se o suicídio voluntário ocorrer antes de completados 2 anos de vigência (art. 120), é nula a cláusula que exclua cobertura de suicídio (art. 120, § 4º), e a exclusão por doença preexistente só pode ser alegada quando não houver prazo de carência e se o segurado, questionado claramente, omitir voluntariamente a informação (art. 119, parágrafo único). Por isso a resposta continua a mesma.
Base legal
Art. 798 (CC, vigente até a Lei 15.040/2024). O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Art. 766, parágrafo único (CC, vigente até a Lei 15.040/2024). Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 370, parágrafo único, do CPC. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Súmula 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Lei 15.040/2024, art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.