Enunciado
No âmbito dos defeitos do negócio jurídico, identifica-se o instituto correspondente à declaração enganosa de vontade que visa produzir efeito diverso daquele apontado como pretendido.
Alternativas
- A.declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado A simulação.
- B.erro.
- C.dolo.
- D.lesão.
- E.reserva mental.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A) A simulação ocorre quando há declaração enganosa de vontade destinada a aparentar um negócio jurídico ou a produzir efeito diverso daquele que ostensivamente se declara, tornando o negócio simulado nulo nos termos do Código Civil.
Por que as demais estão erradas: B) Erro é falsa percepção da realidade pelo próprio declarante, sem envolver necessariamente uma declaração enganosa voltada a ocultar a real intenção negocial. C) Dolo é o artifício ou ardil empregado para induzir alguém a erro, sendo vício de consentimento, e não a estrutura de aparência típica do negócio simulado. D) Lesão ocorre quando uma pessoa, por necessidade ou inexperiência, assume prestação manifestamente desproporcional, não se confundindo com declaração enganosa de vontade. E) Reserva mental é a divergência interna entre a vontade real e a declarada por apenas uma das partes, em regra irrelevante se não conhecida pelo destinatário, diferentemente da simulação.
Por que as demais estão erradas: B) Erro é falsa percepção da realidade pelo próprio declarante, sem envolver necessariamente uma declaração enganosa voltada a ocultar a real intenção negocial. C) Dolo é o artifício ou ardil empregado para induzir alguém a erro, sendo vício de consentimento, e não a estrutura de aparência típica do negócio simulado. D) Lesão ocorre quando uma pessoa, por necessidade ou inexperiência, assume prestação manifestamente desproporcional, não se confundindo com declaração enganosa de vontade. E) Reserva mental é a divergência interna entre a vontade real e a declarada por apenas uma das partes, em regra irrelevante se não conhecida pelo destinatário, diferentemente da simulação.
Base legal
Código Civil, art. 167: é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma; art. 167, § 1º, especialmente incisos I e II, que tratam da aparência de negócio diverso e da declaração ou confissão não verdadeira. Também se relaciona ao art. 110 do Código Civil, sobre reserva mental.