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Questão comentada sobre Defeitos do negócio jurídico

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025DPE-RO 2025 - Concurso para Analista Jurídico - Classe A - Prova Tipo 1Analista Jurídico

Enunciado

Maria, uma colecionadora de arte, negociou a compra de uma pintura atribuída ao renomado pintor brasileiro Antônio Parreiras. O vendedor, João, apresentou um certificado de autenticidade assinado por um perito reconhecido no mercado. Após a compra e pagamento do valor de R$ 500.000,00, Maria submeteu a obra a um novo exame técnico, que concluiu que a pintura não era original, mas sim uma reprodução. João alegou que também desconhecia a falsidade da obra e que jamais teve a intenção de enganar Maria. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta:

Alternativas

  1. A.
    O negócio jurídico é válido, pois não houve dolo por parte de João, mas apenas um erro de Maria que poderia ter sido evitado com maior cautela na compra.
  2. B.
    O negócio jurídico é anulável, pois houve erro essencial sobre a autenticidade do bem, caracterizando vício do consentimento.
  3. C.
    O negócio jurídico é nulo, pois o objeto do contrato tornou-se ilícito ao se descobrir que a pintura era falsa.
  4. D.
    O negócio jurídico não pode ser desfeito, pois Maria já tomou posse da obra e a transferência do bem consolidou os efeitos do contrato.
  5. E.
    O negócio jurídico pode ser resolvido por inadimplemento contratual, mas não por vício do consentimento, pois João não agiu de má-fé.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque Maria comprou a pintura acreditando que era original de Antônio Parreiras; a autenticidade é qualidade essencial do objeto principal da declaração, de modo que houve erro substancial (art. 139, I, do CC). O negócio celebrado com erro substancial é anulável (arts. 138 e 171, II). O erro não depende de má-fé da outra parte: o fato de João também desconhecer a falsidade afasta o dolo, mas não o erro.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ausência de dolo de João não torna o negócio válido: o erro é vício autônomo (arts. 138 e 171, II). Além disso, Maria agiu com cautela, porque a obra veio acompanhada de certificado de autenticidade assinado por perito reconhecido.
C) A alternativa C está incorreta porque o objeto (compra e venda de um quadro) é lícito; a falsidade da autoria é erro sobre qualidade essencial do objeto, que gera anulabilidade (art. 171, II), e não nulidade.
D) A alternativa D está incorreta porque a entrega do bem e o pagamento do preço não impedem a anulação; o negócio anulável pode ser desfeito por ação proposta no prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, do CC).
E) A alternativa E está incorreta porque o erro não exige má-fé da outra parte; basta que seja substancial e perceptível por pessoa de diligência normal (art. 138). O caso é de vício do consentimento, não de inadimplemento.

Base legal

Fundamento: arts. 138, 139, I, e 171, II, do Código Civil

"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."
"Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;"
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."