Enunciado
Considerando que a imagem de uma pessoa adulta seja usada, sem sua autorização, em publicação para fins comerciais, assinale a opção correta com base no disposto no Código Civil e na jurisprudência sumulada do STJ em relação à matéria.
Alternativas
- A.Se a pessoa em questão for declarada ausente, ela perderá o direito à indenização por dano moral.
- B.Caso a pessoa em questão faleça, serão legítimos para requerer indenização por dano moral seu cônjuge, seus ascendentes, seus descendentes e os colaterais somente até o terceiro grau.
- C.Na ponderação entre o direito individual à imagem e o direito à informação e à livre iniciativa, prevalece a livre iniciativa, razão por que a pessoa em questão não tem direito à indenização por dano moral, ainda que comprove prejuízo.
- D.O direito à imagem foi relativizado nos últimos anos, em razão da ampla utilização de redes sociais, por isso, caso a imagem utilizada tenha sido retirada das redes sociais da pessoa em questão, ela não terá direito a indenização, a não ser que comprove a ocorrência de dano.
- E.Caso a pessoa em questão seja vencedora em demanda na qual se discuta indenização por dano moral, a correção monetária do valor da indenização incidirá desde a data do arbitramento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque a Súmula 362 do STJ diz: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ausência não extingue a proteção à imagem. O art. 20, parágrafo único, do Código Civil prevê que, "em se tratando de morto ou de ausente", o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer essa proteção.
B) A alternativa B está incorreta porque, para a proteção da imagem do morto, o art. 20, parágrafo único, legitima o cônjuge, os ascendentes e os descendentes, sem mencionar colaterais. A regra geral dos direitos da personalidade (art. 12, parágrafo único) chega aos colaterais até o quarto grau, e não até o terceiro. Em nenhuma das duas regras o limite é o terceiro grau.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 20 permite proibir a utilização da imagem "se se destinarem a fins comerciais", sem prejuízo da indenização. A Súmula 403 do STJ dispensa a prova do prejuízo nesse caso. Não há prevalência da livre iniciativa que afaste a indenização, muito menos quando o prejuízo é comprovado.
D) A alternativa D está incorreta porque a Súmula 403 do STJ diz que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Ter retirado a foto das redes sociais da pessoa não muda isso: o uso comercial sem autorização continua indenizável sem prova de dano.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ausência não extingue a proteção à imagem. O art. 20, parágrafo único, do Código Civil prevê que, "em se tratando de morto ou de ausente", o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer essa proteção.
B) A alternativa B está incorreta porque, para a proteção da imagem do morto, o art. 20, parágrafo único, legitima o cônjuge, os ascendentes e os descendentes, sem mencionar colaterais. A regra geral dos direitos da personalidade (art. 12, parágrafo único) chega aos colaterais até o quarto grau, e não até o terceiro. Em nenhuma das duas regras o limite é o terceiro grau.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 20 permite proibir a utilização da imagem "se se destinarem a fins comerciais", sem prejuízo da indenização. A Súmula 403 do STJ dispensa a prova do prejuízo nesse caso. Não há prevalência da livre iniciativa que afaste a indenização, muito menos quando o prejuízo é comprovado.
D) A alternativa D está incorreta porque a Súmula 403 do STJ diz que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Ter retirado a foto das redes sociais da pessoa não muda isso: o uso comercial sem autorização continua indenizável sem prova de dano.
Base legal
Fundamento: art. 20 do Código Civil e Súmulas 362 e 403 do STJ
Art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, [...] a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."
Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
Art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, [...] a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."
Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."