Enunciado
Sobre os sonegados, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.A sonegação pode ser arguida a qualquer tempo, enquanto não encerrada a sucessão, mas a sua configuração se dá até o momento das primeiras declarações.
- B.Falecido o sonegador no curso da ação de sonegados, seus herdeiros recebem o que a ele caberia nos bens sonegados.
- C.O sonegador deve ser interpelado, para se configurar a sonegação, desde que ele seja inventariante.
- D.A pena de sonegados envolve uma responsabilidade necessariamente subjetiva, por culpa ou dolo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a pena de sonegados (perda do direito sobre os bens sonegados, art. 1.992 do CC) tem natureza de sanção civil e, para a doutrina adotada pela banca, caráter personalíssimo. Se o sonegador morre antes de a pena ser aplicada por sentença, ela não passa aos seus sucessores: os herdeiros dele recebem normalmente o quinhão que caberia ao falecido nos bens sonegados, que serão sobrepartilhados.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a configuração da sonegação não se dá "até as primeiras declarações". Para o inventariante, só se pode arguir a sonegação "depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar" (art. 1.996 do CC e art. 621 do CPC), o que ocorre nas últimas declarações. E a ação não pode ser proposta "a qualquer tempo": a pretensão prescreve (na falta de prazo específico, aplica-se o geral de dez anos do art. 205 do CC), e o STJ já contou o prazo da ciência inequívoca da lesão pelos demais herdeiros (actio nata), como no REsp 1.698.732 (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2020).
C) A alternativa C está incorreta porque a lei não restringe ao inventariante a exigência de provocação prévia. Para o inventariante, a arguição de sonegação é possível depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, feita por ele, de não existirem outros por inventariar (art. 1.996, primeira parte, do CC e art. 621 do CPC). Para o herdeiro, a lei fala em arguir a sonegação "depois de declarar-se no inventário que não os possui" (art. 1.996, parte final), e o STJ já admitiu a pena de sonegados contra herdeiros mesmo sem interpelação pessoal, quando provados o conhecimento da ocultação e o dolo (EDcl no REsp 1.567.276/CE, 4ª Turma, j. 22/11/2022, Informativo 758). A alternativa erra ao fazer da interpelação um requisito ligado apenas à condição de inventariante.
D) A alternativa D está incorreta porque a pena de sonegados exige dolo, isto é, a intenção de ocultar bens para prejudicar os demais herdeiros; a mera culpa não basta. O STJ exige a comprovação do conhecimento da ocultação e do dolo na conduta para aplicar a pena (EDcl no REsp 1.567.276/CE, 4ª Turma, j. 22/11/2022, Informativo 758).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a configuração da sonegação não se dá "até as primeiras declarações". Para o inventariante, só se pode arguir a sonegação "depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar" (art. 1.996 do CC e art. 621 do CPC), o que ocorre nas últimas declarações. E a ação não pode ser proposta "a qualquer tempo": a pretensão prescreve (na falta de prazo específico, aplica-se o geral de dez anos do art. 205 do CC), e o STJ já contou o prazo da ciência inequívoca da lesão pelos demais herdeiros (actio nata), como no REsp 1.698.732 (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2020).
C) A alternativa C está incorreta porque a lei não restringe ao inventariante a exigência de provocação prévia. Para o inventariante, a arguição de sonegação é possível depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, feita por ele, de não existirem outros por inventariar (art. 1.996, primeira parte, do CC e art. 621 do CPC). Para o herdeiro, a lei fala em arguir a sonegação "depois de declarar-se no inventário que não os possui" (art. 1.996, parte final), e o STJ já admitiu a pena de sonegados contra herdeiros mesmo sem interpelação pessoal, quando provados o conhecimento da ocultação e o dolo (EDcl no REsp 1.567.276/CE, 4ª Turma, j. 22/11/2022, Informativo 758). A alternativa erra ao fazer da interpelação um requisito ligado apenas à condição de inventariante.
D) A alternativa D está incorreta porque a pena de sonegados exige dolo, isto é, a intenção de ocultar bens para prejudicar os demais herdeiros; a mera culpa não basta. O STJ exige a comprovação do conhecimento da ocultação e do dolo na conduta para aplicar a pena (EDcl no REsp 1.567.276/CE, 4ª Turma, j. 22/11/2022, Informativo 758).
Base legal
Fundamento: arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil e art. 621 do CPC
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
CPC, art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
STJ, EDcl no REsp 1.567.276/CE (Informativo 758): a pena de sonegados exige a comprovação do conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e do dolo existente na conduta.
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
CPC, art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
STJ, EDcl no REsp 1.567.276/CE (Informativo 758): a pena de sonegados exige a comprovação do conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e do dolo existente na conduta.