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Questão comentada sobre Direito das sucessões

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026Prefeitura de Porto Velho 2026 - Concurso para Procurador do Município - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Município

Enunciado

Conforme entendimento do STJ, a ação de petição de herança submete-se a prazo

Alternativas

  1. A.
    prescricional, cuja contagem se inicia com a abertura da sucessão, correndo independentemente do trânsito em julgado de ação de reconhecimento de filiação.
  2. B.
    decadencial de quatro anos, contado da prática do ato que tenha excluído o herdeiro da sucessão.
  3. C.
    prescricional, cuja contagem se inicia com o trânsito em julgado de ação de reconhecimento de filiação.
  4. D.
    decadencial de dez anos, contado da abertura da sucessão.
  5. E.
    prescricional de dez anos, contado do momento em que o herdeiro adquire ciência inequívoca da violação do seu direito.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque, no Tema 1200 dos recursos repetitivos (REsp 2.029.809-MG e REsp 2.034.650-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, unânime, j. 22/5/2024), o STJ fixou: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado". O tribunal aplicou a vertente objetiva da actio nata (art. 189 do CC) e a saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784), que podem desde então postular seus direitos.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo é prescricional, e não decadencial: a petição de herança veicula pretensão à restituição da herança (art. 1.824 do CC), sujeita a prescrição (art. 189). O termo inicial é a abertura da sucessão (Tema 1200 do STJ), e não a prática de um ato de exclusão do herdeiro.
C) A alternativa C está incorreta porque o Tema 1200 do STJ afastou exatamente essa tese: o prazo conta-se da abertura da sucessão, "independentemente do seu trânsito em julgado" da ação de reconhecimento de filiação.
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo é prescricional, e não decadencial (arts. 189 e 1.824 do CC; Tema 1200 do STJ).
E) A alternativa E está incorreta porque o termo inicial não é a ciência do herdeiro. No Tema 1200, o STJ adotou a vertente objetiva da actio nata, e não a subjetiva: o prazo corre da abertura da sucessão.

Base legal

Fundamento: arts. 189, 1.784 e 1.824 do Código Civil; Tema 1200 dos recursos repetitivos do STJ

Tema 1200 do STJ (REsp 2.029.809-MG e REsp 2.034.650-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, 22/5/2024): "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado."
CC, art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Art. 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Art. 1.824: "O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua."