Enunciado
Conforme entendimento do STJ, a ação de petição de herança submete-se a prazo
Alternativas
- A.prescricional, cuja contagem se inicia com a abertura da sucessão, correndo independentemente do trânsito em julgado de ação de reconhecimento de filiação.
- B.decadencial de quatro anos, contado da prática do ato que tenha excluído o herdeiro da sucessão.
- C.prescricional, cuja contagem se inicia com o trânsito em julgado de ação de reconhecimento de filiação.
- D.decadencial de dez anos, contado da abertura da sucessão.
- E.prescricional de dez anos, contado do momento em que o herdeiro adquire ciência inequívoca da violação do seu direito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, no Tema 1200 dos recursos repetitivos (REsp 2.029.809-MG e REsp 2.034.650-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, unânime, j. 22/5/2024), o STJ fixou: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado". O tribunal aplicou a vertente objetiva da actio nata (art. 189 do CC) e a saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784), que podem desde então postular seus direitos.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo é prescricional, e não decadencial: a petição de herança veicula pretensão à restituição da herança (art. 1.824 do CC), sujeita a prescrição (art. 189). O termo inicial é a abertura da sucessão (Tema 1200 do STJ), e não a prática de um ato de exclusão do herdeiro.
C) A alternativa C está incorreta porque o Tema 1200 do STJ afastou exatamente essa tese: o prazo conta-se da abertura da sucessão, "independentemente do seu trânsito em julgado" da ação de reconhecimento de filiação.
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo é prescricional, e não decadencial (arts. 189 e 1.824 do CC; Tema 1200 do STJ).
E) A alternativa E está incorreta porque o termo inicial não é a ciência do herdeiro. No Tema 1200, o STJ adotou a vertente objetiva da actio nata, e não a subjetiva: o prazo corre da abertura da sucessão.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo é prescricional, e não decadencial: a petição de herança veicula pretensão à restituição da herança (art. 1.824 do CC), sujeita a prescrição (art. 189). O termo inicial é a abertura da sucessão (Tema 1200 do STJ), e não a prática de um ato de exclusão do herdeiro.
C) A alternativa C está incorreta porque o Tema 1200 do STJ afastou exatamente essa tese: o prazo conta-se da abertura da sucessão, "independentemente do seu trânsito em julgado" da ação de reconhecimento de filiação.
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo é prescricional, e não decadencial (arts. 189 e 1.824 do CC; Tema 1200 do STJ).
E) A alternativa E está incorreta porque o termo inicial não é a ciência do herdeiro. No Tema 1200, o STJ adotou a vertente objetiva da actio nata, e não a subjetiva: o prazo corre da abertura da sucessão.
Base legal
Fundamento: arts. 189, 1.784 e 1.824 do Código Civil; Tema 1200 dos recursos repetitivos do STJ
Tema 1200 do STJ (REsp 2.029.809-MG e REsp 2.034.650-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, 22/5/2024): "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado."
CC, art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Art. 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Art. 1.824: "O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua."
Tema 1200 do STJ (REsp 2.029.809-MG e REsp 2.034.650-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, 22/5/2024): "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado."
CC, art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Art. 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Art. 1.824: "O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua."