Enunciado
Com base nas disposições do Código Civil br asileiro em relação à exclusão da sucessão por indignidade e à deserdação, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A deserdação, à semelhança da exclusão por indignidade, pode atingir tanto herdeiros necessários quanto legatários; em ambas as hipóteses, a sançã o exige expressa declaração de causa em testamento, sob pena de ineficácia.
- B.Nas hipóteses previstas no art. 1.814 do Código Civil, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade; sendo - lhe igualm ente assegurada, em razão da natureza pública do interesse tutelado, legitimidade para requerer a decretação de deserdação, desde que haja expressa previsão testamentária da causa.
- C.Não havendo reabilitação expressa pelo ofendido, o indigno contemplado em testamento poderá suceder no limite da disposição testamentária, desde que o testador, ao testar, desconheça a causa da indignidade; se o testador já a conhecia quando testou, prevalecerá a vedação absoluta à sucessão do indigno.
- D.Somente com express a declaração de causa pode o testador deserdar o herdeiro necessário, incumbindo ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, o ônus de provar a veracidade da causa alegada pelo testador, cujo direito extingue - se em quatro anos, contado s da abertura do testamento.
- E.O excluído da sucessão por indignidade não terá direito ao usufruto nem à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança; conserva, contudo, o direito à sucessão eventual desses mesmos bens, caso venha a s obreviver a seus próprios sucessores sem que esses tenham deles disposto em vida. Direito Processual Civil
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque reproduz fielmente as regras dos artigos 1.964 e 1.965 do Código Civil. A deserdação exige que o testador declare expressamente a causa em testamento, cabendo ao herdeiro instituído (ou a quem a deserdação aproveite) provar a veracidade da causa alegada, sob pena de decadência desse direito no prazo de 4 (quatro) anos, contados da abertura do testamento.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a exclusão por indignidade não exige declaração em testamento, sendo declarada por sentença judicial (art. 1.815 do CC), e a deserdação é instituto exclusivo para herdeiros necessários (art. 1.961 do CC), não atingindo legatários.
B) A alternativa B está incorreta porque o Ministério Público não possui legitimidade para requerer a deserdação, cuja iniciativa é restrita aos herdeiros instituídos ou àqueles a quem a deserdação aproveite (art. 1.965 do CC).
C) A alternativa C está incorreta pois inverte a regra do art. 1.818, parágrafo único, do CC, que autoriza o indigno a suceder no limite da disposição testamentária justamente se o testador já conhecia a causa da indignidade ao testar.
E) A alternativa E está incorreta porque o excluído da sucessão por indignidade não conserva o direito à sucessão eventual desses bens, conforme vedação expressa do art. 1.816, parágrafo único, do CC.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a exclusão por indignidade não exige declaração em testamento, sendo declarada por sentença judicial (art. 1.815 do CC), e a deserdação é instituto exclusivo para herdeiros necessários (art. 1.961 do CC), não atingindo legatários.
B) A alternativa B está incorreta porque o Ministério Público não possui legitimidade para requerer a deserdação, cuja iniciativa é restrita aos herdeiros instituídos ou àqueles a quem a deserdação aproveite (art. 1.965 do CC).
C) A alternativa C está incorreta pois inverte a regra do art. 1.818, parágrafo único, do CC, que autoriza o indigno a suceder no limite da disposição testamentária justamente se o testador já conhecia a causa da indignidade ao testar.
E) A alternativa E está incorreta porque o excluído da sucessão por indignidade não conserva o direito à sucessão eventual desses bens, conforme vedação expressa do art. 1.816, parágrafo único, do CC.
Base legal
Artigos 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 1.961, 1.964 e 1.965 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).