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Questão comentada sobre Direito de Família

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXVIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Mônica, casada pelo regime da comunhão total de bens, descobre que seu marido, Geraldo, alienou um imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal, sem a devida vênia conjugal. A descoberta agrava a crise conjugal entre ambos e acaba conduzindo ao divórcio do casal. Tempos depois, Mônica ajuíza ação em face de seu ex-marido, objetivando a invalidação da alienação do imóvel. Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O juiz pode conhecer de ofício do vício decorrente do fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem.
  2. B.
    O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.
  3. C.
    O vício decorrente da ausência de vênia conjugal não pode ser sanado pela posterior confirmação do ato por Mônica.
  4. D.
    Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos, a contar da data do divórcio.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alienação de bem imóvel sem a devida outorga conjugal (quando exigida pelo bens" class="font-bold text-blue-800 underline decoration-blue-300 underline-offset-4 hover:text-blue-950">regime de bens, como é o caso da comunhão total) torna o ato anulável, conforme o art. 1.649 do Código Civil. Sendo um ato anulável, ele está sujeito a prazo decadencial para sua anulação (2 anos após o término da sociedade conjugal). Se a ação não for proposta nesse prazo, o vício convalesce (se cura) pelo decurso do tempo. A alternativa A está errada porque o juiz não pode conhecer de ofício de nulidade relativa (anulabilidade), conforme art. 177 do CC. A alternativa C está errada porque o parágrafo único do art. 1.649 permite a confirmação posterior do ato pelo cônjuge prejudicado. A alternativa D está errada porque o prazo de 2 anos previsto no art. 1.649 é decadencial, e não prescricional.

Base legal

Segundo o art. 1.647, inciso I, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode alienar bens imóveis sem a autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta. A consequência para a inobservância dessa regra está no art. 1.649 do mesmo diploma, que estabelece que a falta de autorização torna o ato anulável. Por se tratar de um ato anulável (nulidade relativa), ele convalesce com o decurso do tempo, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos após o término da sociedade conjugal para que o cônjuge prejudicado pleiteie a anulação. Além disso, o parágrafo único do art. 1.649 permite expressamente que o ato seja validado por aprovação posterior. Por fim, o art. 177 do Código Civil veda ao juiz o pronunciamento de ofício da anulabilidade, e a natureza do prazo para anulação é decadencial, o que afasta a tese de prescrição contida na alternativa D.