Enunciado
Mônica, casada pelo regime da comunhão total de bens, descobre que seu marido, Geraldo, alienou um imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal, sem a devida vênia conjugal. A descoberta agrava a crise conjugal entre ambos e acaba conduzindo ao divórcio do casal. Tempos depois, Mônica ajuíza ação em face de seu ex-marido, objetivando a invalidação da alienação do imóvel. Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O juiz pode conhecer de ofício do vício decorrente do fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem.
- B.O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.
- C.O vício decorrente da ausência de vênia conjugal não pode ser sanado pela posterior confirmação do ato por Mônica.
- D.Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos, a contar da data do divórcio.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alienação de bem imóvel sem a devida outorga conjugal (quando exigida pelo bens" class="font-bold text-blue-800 underline decoration-blue-300 underline-offset-4 hover:text-blue-950">regime de bens, como é o caso da comunhão total) torna o ato anulável, conforme o art. 1.649 do Código Civil. Sendo um ato anulável, ele está sujeito a prazo decadencial para sua anulação (2 anos após o término da sociedade conjugal). Se a ação não for proposta nesse prazo, o vício convalesce (se cura) pelo decurso do tempo. A alternativa A está errada porque o juiz não pode conhecer de ofício de nulidade relativa (anulabilidade), conforme art. 177 do CC. A alternativa C está errada porque o parágrafo único do art. 1.649 permite a confirmação posterior do ato pelo cônjuge prejudicado. A alternativa D está errada porque o prazo de 2 anos previsto no art. 1.649 é decadencial, e não prescricional.
Base legal
Segundo o art. 1.647, inciso I, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode alienar bens imóveis sem a autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta. A consequência para a inobservância dessa regra está no art. 1.649 do mesmo diploma, que estabelece que a falta de autorização torna o ato anulável. Por se tratar de um ato anulável (nulidade relativa), ele convalesce com o decurso do tempo, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos após o término da sociedade conjugal para que o cônjuge prejudicado pleiteie a anulação. Além disso, o parágrafo único do art. 1.649 permite expressamente que o ato seja validado por aprovação posterior. Por fim, o art. 177 do Código Civil veda ao juiz o pronunciamento de ofício da anulabilidade, e a natureza do prazo para anulação é decadencial, o que afasta a tese de prescrição contida na alternativa D.