Enunciado
Diante da situação hipoteticamente narrada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O testamento de Renatinho é válido, pois em que pese a incapacidade civil relativa no momento da sua feitura, a emancipação concedida por seus pais retroage e tem o efeito de convalidar o ato.
- B.O testamento de Renatinho é válido em razão dos efeitos da emancipação concedida por seus pais, no entanto, a destinação patrimonial é ineficaz, visto que só podem ser chamadas a suceder na sucessão testamentária pessoas jurídicas já previamente constituídas.
- C.O testamento de Renatinho é válido, pois a lei civil assegura aos maiores de 16 anos a possibilidade de testar, bem como a possibilidade de serem chamados a suceder, na sucessão testamentária, as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
- D.A deixa testamentária para a constituição de uma fundação seria válida, no entanto, em razão de o testamento ter sido realizado quando Renatinho tinha apenas 16 anos e não emancipado, o testamento todo será invalidado .
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Capacidade Testamentária e Sucessória:
A questão exige o conhecimento de regras específicas do Código Civil sobre quem pode fazer um testamento e quem pode ser beneficiado por ele. No caso narrado, Renatinho tinha 16 anos ao testar e desejava criar uma fundação.
Por que a alternativa (c) está correta?
A validade do testamento de Renatinho fundamenta-se em dois pilares legais:
1. Capacidade Ativa: Embora os menores de 16 anos sejam absolutamente incapazes para os atos da vida civil, o Código Civil abre uma exceção expressa para o testamento. A partir dos 16 anos completos, o indivíduo já possui capacidade testamentária ativa, não necessitando de assistência ou de emancipação para que o ato seja válido.
2. Capacidade Passiva (Fundação): A lei permite que o testador deixe bens para a constituição de uma pessoa jurídica futura, desde que sob a forma de fundação. Assim, a fundação não precisa existir no momento do testamento, sendo organizada após a morte do testador conforme suas instruções.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A questão exige o conhecimento de regras específicas do Código Civil sobre quem pode fazer um testamento e quem pode ser beneficiado por ele. No caso narrado, Renatinho tinha 16 anos ao testar e desejava criar uma fundação.
Por que a alternativa (c) está correta?
A validade do testamento de Renatinho fundamenta-se em dois pilares legais:
1. Capacidade Ativa: Embora os menores de 16 anos sejam absolutamente incapazes para os atos da vida civil, o Código Civil abre uma exceção expressa para o testamento. A partir dos 16 anos completos, o indivíduo já possui capacidade testamentária ativa, não necessitando de assistência ou de emancipação para que o ato seja válido.
2. Capacidade Passiva (Fundação): A lei permite que o testador deixe bens para a constituição de uma pessoa jurídica futura, desde que sob a forma de fundação. Assim, a fundação não precisa existir no momento do testamento, sendo organizada após a morte do testador conforme suas instruções.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa (a): Incorreta. O testamento já era válido no momento em que foi feito, pois Renatinho já tinha 16 anos. Não há necessidade de retroatividade da emancipação para convalidar um ato que nunca foi inválido.
- Alternativa (b): Incorreta. A afirmação de que apenas pessoas jurídicas já constituídas podem suceder está errada. O Art. 1.799, III, do CC, permite expressamente a sucessão de fundações a serem organizadas pelo testador.
- Alternativa (d): Incorreta. O testamento é perfeitamente válido. A idade de 16 anos é o requisito legal suficiente para testar, independentemente de o jovem ser emancipado ou não.
Base legal
Fundamento: Artigos 1.860, parágrafo único, e 1.799, III, do Código Civil
Segundo o Art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil, a incapacidade civil não se estende ao ato de testar para os maiores de dezesseis anos, que possuem plena capacidade testamentária ativa. Além disso, segundo o Art. 1.799, III, do Código Civil, podem ser chamadas a suceder, na sucessão testamentária, as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, o que valida a destinação patrimonial para um ente a ser criado.
Segundo o Art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil, a incapacidade civil não se estende ao ato de testar para os maiores de dezesseis anos, que possuem plena capacidade testamentária ativa. Além disso, segundo o Art. 1.799, III, do Código Civil, podem ser chamadas a suceder, na sucessão testamentária, as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, o que valida a destinação patrimonial para um ente a ser criado.