Enunciado
Desde 1999, funcionava, em terreno abandonado na cidade de Saquarema, um pequeno restaurante comandado por Raquel. A sociedade empresária era exercida pela sociedade Raquel e Filhos Ltda., da qual Raquel era sócia com 90% (noventa por cento) das ações; e c ada qual de seus dois filhos, que trabalhavam como garçons, com 5% (cinco por cento). Em janeiro de 2022, mudam - se todos, ela e a prole, para os fundos do terreno – que, no total, mede 250 m 2. Aconselhada por um cliente advogado, em maio de 2023, Raquel pede, em juízo, a usucapião especial urbana de todo o imóvel. Em abril de 2025, os autos são remetidos ao Ministério Público, nos termos do Art. 12, §1º, do CPC, que deverá opinar pela
Alternativas
- A.procedência integral dos pedidos, valendo a sentença como título tr anslativo no Registro Geral de Imóveis, consideradas a área total do terreno e a sucessão possessória desde 1999.
- B.procedência integral dos pedidos, valendo a sentença como título translativo no Registro Geral de Imóveis, consideradas a área total do t erreno e a desconsideração positiva da personalidade jurídica da sociedade familiar, porquanto impossível a sucessão possessória em usucapião especial urbana.
- C.improcedência do pedido, considerados a área total do terreno que, para a espécie de usucapião postulada, deveria ser inferior a 250 m 2, e o tempo de posse exercida exclusivamente por Raquel, diante da impossibilidade de computar a sucessão possessória ou a inaplicabilidade ao caso da desconsideração positiva da personalidade jurídica.
- D.procedência parcial dos pedidos, valendo a sentença como título translativo no Registro Geral de Imóveis, considerada apenas a área utilizada para moradia e a desconsideração positiva da personalidade jurídica para permitir o cômputo do tempo de posse ex ercido pela sociedade.
- E.improcedência do pedido, considerado o tempo de posse exercida exclusivamente por Raquel, diante da impossibilidade de computar a sucessão possessória e da inaplicabilidade e irrelevância ao caso da desconsideração positiva da p ersonalidade jurídica.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o pedido é improcedente, visto que não se admite a sucessão possessória entre a posse comercial da sociedade empresária e a posse residencial da pessoa física para fins de usucapião especial urbana.
B) A alternativa B está incorreta porque o pedido deve ser julgado improcedente e não há amparo jurídico para a aplicação da desconsideração positiva da personalidade jurídica com o objetivo de somar posses de naturezas distintas.
C) A alternativa C está incorreta porque afirma que a área do terreno deveria ser inferior a 250 m², quando na verdade o limite constitucional e legal é de "até" 250 m² (inclusive), estando o imóvel perfeitamente adequado a este requisito.
D) A alternativa D está incorreta porque o pedido é totalmente improcedente, não cabendo procedência parcial nem a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para computar o tempo de posse comercial da sociedade.