Enunciado
Joaquina, casada em regime de comunhão parcial de bens com Reinaldo, deixou o seu lar e foi morar em uma casa abrigo para vítimas de violência doméstica e familiar, em razão de ter sido vítima de violência doméstica praticada por seu marido. O imóvel, de 120 m², estava registrado apenas no nome dela, mas fora adquirido onerosamente na constância do casamento. Reinaldo não tinha imóvel registrado em seu nome e utilizava o bem para a sua moradia. Depois de quatro anos, antes do divórcio, Joaquina acionou o Poder Judiciário para retirar Reinaldo do imóvel. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Joaquina abandonou seu lar, então Reinaldo usucapiu o imóvel.
- B.Para configurar a usucapião por abandono do lar, faz-se necessário o transcurso do prazo de cinco anos de posse mansa e pacífica.
- C.Não é possível a caracterização da usucapião por abandono do lar, pois a violência doméstica sofrida por Joaquina descaracteriza a voluntariedade do abandono.
- D.A contagem do prazo para a usucapião por abandono do lar inicia-se apenas após a sentença de divórcio, e não com a separação de fato.
- E.Reinaldo não tinha direitos sobre o bem, pois o imóvel estava registrado apenas em nome de Joaquina.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a saída de Joaquina não configurou abandono voluntário, mas sim fuga decorrente de violência doméstica, impossibilitando a usucapião por Reinaldo.
A alternativa B está incorreta porque o prazo legal para a usucapião por abandono do lar é de 2 (dois) anos de posse ininterrupta e sem oposição, e não de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1.240-A do Código Civil.
A alternativa D está incorreta porque a separação de fato é suficiente para cessar os deveres conjugais e o regime de bens, permitindo, em tese, o início da contagem do prazo de usucapião entre ex-cônjuges, não sendo necessária a sentença de divórcio.
A alternativa E está incorreta porque, sob o regime de comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento integra o patrimônio comum do casal, independentemente de estar registrado apenas no nome de Joaquina, conforme o art. 1.660, I, do Código Civil.