Enunciado
Assinale a opção correta no que se refere à disciplina jurídica dos direitos reais no Código Civil.
Alternativas
- A.O exercício do usufruto pode ser cedido por título gratuito ou oneroso.
- B.O direito de laje, embora realidade comum em construções sobrepostas em favelas, não é considerado um direito real, dada a ausência de sua previsão legal.
- C.A doutrina contemporânea vem flexibilizando o princípio da tipicidade para admitir como reais direitos que não estejam legalmente previstos no rol dos direitos reais, a exemplo dos direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou às suas entidades delegadas, bem como a respectiva cessão e promessa de cessão.
- D.O direito real de superfície é personalíssimo e, por isso, não pode ser transferido a terceiros, admitindo-se apenas sua transferência aos herdeiros, no prazo estabelecido para a superfície.
- E.O prazo para a usucapião extraordinária de servidões aparentes é de 10 anos e, para a de servidões não aparentes, é de 20 anos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o art. 1.393 do Código Civil dispõe: "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso."
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a laje é direito real expressamente previsto no art. 1.225, XIII, do Código Civil e disciplinada nos arts. 1.510-A e seguintes. Não falta previsão legal.
C) A alternativa C está incorreta porque os direitos oriundos da imissão provisória na posse concedida à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão, não dependem de flexibilização doutrinária: estão no rol legal do art. 1.225, XIV, do Código Civil, incluído pela Lei 14.620/2023. O exemplo, portanto, confirma a tipicidade legal, e não uma exceção a ela.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 1.372 diz que "o direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros". Não é personalíssimo, e o parágrafo único só proíbe o concedente de cobrar pela transferência.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 1.379 trata apenas da usucapião de servidão aparente: dez anos com título, nos termos do art. 1.242, e vinte anos se o possuidor não tiver título. O artigo não prevê usucapião de servidão não aparente.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a laje é direito real expressamente previsto no art. 1.225, XIII, do Código Civil e disciplinada nos arts. 1.510-A e seguintes. Não falta previsão legal.
C) A alternativa C está incorreta porque os direitos oriundos da imissão provisória na posse concedida à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão, não dependem de flexibilização doutrinária: estão no rol legal do art. 1.225, XIV, do Código Civil, incluído pela Lei 14.620/2023. O exemplo, portanto, confirma a tipicidade legal, e não uma exceção a ela.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 1.372 diz que "o direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros". Não é personalíssimo, e o parágrafo único só proíbe o concedente de cobrar pela transferência.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 1.379 trata apenas da usucapião de servidão aparente: dez anos com título, nos termos do art. 1.242, e vinte anos se o possuidor não tiver título. O artigo não prevê usucapião de servidão não aparente.
Base legal
Fundamento: arts. 1.225, XIII e XIV, 1.372, 1.379 e 1.393 do Código Civil
Art. 1.393: "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso."
Art. 1.225: "São direitos reais: [...] XIII - a laje; XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão."
Art. 1.372: "O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros."
Art. 1.379: "O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis [...]. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos."
Art. 1.393: "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso."
Art. 1.225: "São direitos reais: [...] XIII - a laje; XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão."
Art. 1.372: "O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros."
Art. 1.379: "O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis [...]. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos."