Enunciado
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar onde
Alternativas
- A.residir o aceitante.
- B.residir o proponente.
- C.foi proposta.
- D.foi firmada.
- E.tiver que ser cumprida.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 9º, § 2º, da LINDB dispõe que "a obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a LINDB elegeu a residência do proponente, e não a do aceitante (art. 9º, § 2º).
C) A alternativa C está incorreta porque o critério legal não é o lugar onde a proposta foi feita, e sim o lugar em que reside o proponente (art. 9º, § 2º, da LINDB). Os dois podem não coincidir.
D) A alternativa D está incorreta porque o lugar onde o contrato foi firmado não é o critério do art. 9º, § 2º, da LINDB, que manda considerar a residência do proponente.
E) A alternativa E está incorreta porque o lugar de cumprimento da obrigação também não é o critério legal. Ele aparece no § 1º do art. 9º da LINDB para outra finalidade (observância da forma essencial exigida pela lei brasileira), e não para definir onde a obrigação se constitui.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a LINDB elegeu a residência do proponente, e não a do aceitante (art. 9º, § 2º).
C) A alternativa C está incorreta porque o critério legal não é o lugar onde a proposta foi feita, e sim o lugar em que reside o proponente (art. 9º, § 2º, da LINDB). Os dois podem não coincidir.
D) A alternativa D está incorreta porque o lugar onde o contrato foi firmado não é o critério do art. 9º, § 2º, da LINDB, que manda considerar a residência do proponente.
E) A alternativa E está incorreta porque o lugar de cumprimento da obrigação também não é o critério legal. Ele aparece no § 1º do art. 9º da LINDB para outra finalidade (observância da forma essencial exigida pela lei brasileira), e não para definir onde a obrigação se constitui.
Base legal
Fundamento: art. 9º, § 2º, da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942)
LINDB, art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
LINDB, art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.