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Questão comentada sobre Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2022MPSE 2022 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no silêncio da lei, a regra é a

Alternativas

  1. A.
    ultratividade.
  2. B.
    irretroatividade.
  3. C.
    aplicabilidade imediata.
  4. D.
    vigência imediata.
  5. E.
    eficácia imediata.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque, no silêncio da lei, a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a irretroatividade das normas, consagrada no art. 6º da LINDB. Isso significa que a lei nova rege os fatos futuros (efeito imediato), não retroagindo para alcançar situações pretéritas, salvo disposição expressa em contrário e desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a ultratividade é a aplicação de uma lei já revogada a fatos ocorridos sob sua vigência, constituindo uma exceção e não a regra geral no silêncio da lei.
A alternativa C está incorreta porque a aplicabilidade imediata diz respeito à aptidão da norma para produzir efeitos, mas não define a regra de transição temporal no silêncio da lei, que é a irretroatividade.
A alternativa D está incorreta porque, no silêncio da lei quanto ao início de sua vigência, a regra é a aplicação da vacatio legis de 45 dias (art. 1º da LINDB), e não a vigência imediata.
A alternativa E está incorreta porque a eficácia imediata é um atributo da norma em vigor, mas a limitação temporal que impede a lei de retroagir no silêncio do legislador é expressa pelo princípio da irretroatividade.

Base legal

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) e Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.