Enunciado
Em um contrato, as partes pactuaram livremente o prazo de trinta dias para o exercício de eventual direito de arrependimento. Esse prazo possui natureza
Alternativas
- A.prescricional e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.
- B.prescricional e somente pode ser suscitado pelas partes.
- C.decadencial e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.
- D.decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes.
- E.diversa da prescricional ou decadencial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D) O prazo livremente pactuado pelas partes para o exercício de eventual direito de arrependimento tem natureza decadencial convencional, pois limita temporalmente o exercício de um direito potestativo. Por ser decadência convencional, somente pode ser alegada pela parte interessada, não podendo o juiz reconhecê-la de ofício.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque não se trata de prazo prescricional, mas decadencial, já que envolve o exercício de direito potestativo de arrependimento. Além disso, a hipótese é de decadência convencional, não de reconhecimento de ofício pelo juiz.
B) Está errada porque, embora a necessidade de provocação da parte seja compatível com a decadência convencional, a alternativa classifica indevidamente o prazo como prescricional.
C) Está errada porque acerta ao afirmar a natureza decadencial, mas erra ao dizer que pode ser reconhecida de ofício; isso ocorre na decadência legal, não na convencional.
D) Está correta porque o prazo ajustado contratualmente para arrependimento é decadencial convencional e, nos termos do Código Civil, sua alegação depende da parte interessada.
E) Está errada porque o prazo possui natureza jurídica definida: é decadencial, pois extingue o próprio direito de arrependimento se não exercido no prazo pactuado.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque não se trata de prazo prescricional, mas decadencial, já que envolve o exercício de direito potestativo de arrependimento. Além disso, a hipótese é de decadência convencional, não de reconhecimento de ofício pelo juiz.
B) Está errada porque, embora a necessidade de provocação da parte seja compatível com a decadência convencional, a alternativa classifica indevidamente o prazo como prescricional.
C) Está errada porque acerta ao afirmar a natureza decadencial, mas erra ao dizer que pode ser reconhecida de ofício; isso ocorre na decadência legal, não na convencional.
D) Está correta porque o prazo ajustado contratualmente para arrependimento é decadencial convencional e, nos termos do Código Civil, sua alegação depende da parte interessada.
E) Está errada porque o prazo possui natureza jurídica definida: é decadencial, pois extingue o próprio direito de arrependimento se não exercido no prazo pactuado.
Base legal
Código Civil, arts. 210 e 211: o juiz deve conhecer de ofício da decadência quando estabelecida por lei, mas, tratando-se de decadência convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação. Base doutrinária: prazos para exercício de direitos potestativos, como o direito de arrependimento, são classificados como decadenciais.