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Questão comentada sobre Negócio Jurídico

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Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

Sobre a condição, é correto afirmar que ela invalida o negócio jurídico quando

Alternativas

  1. A.
    for de não fazer coisa impossível.
  2. B.
    fisicamente impossível, se resolutiva.
  3. C.
    for puramente ou meramente potestativa.
  4. D.
    juridicamente impossível, se suspensiva.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque as condições física ou juridicamente impossíveis invalidam o negócio quando são suspensivas (art. 123, I, do CC). Se o negócio depende de um evento que nunca poderá ocorrer, ele jamais produziria efeitos, e a lei o fulmina.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a condição de não fazer coisa impossível não invalida o negócio: ela "tem-se por inexistente" (art. 124 do CC), e o negócio vale como se fosse puro.
B) A alternativa B está incorreta porque a condição impossível resolutiva também é tida por inexistente (art. 124 do CC); ela não invalida o negócio. Só a impossível suspensiva o invalida (art. 123, I).
C) A alternativa C está incorreta porque, entre as condições potestativas, só a puramente potestativa (que sujeita o negócio "ao puro arbítrio de uma das partes") é defesa (art. 122 do CC) e, por ser ilícita, invalida o negócio (art. 123, II). A meramente (ou simplesmente) potestativa, que depende também de fatores externos à vontade da parte, é lícita e não invalida o negócio. Ao equiparar as duas, a alternativa erra.

Base legal

Fundamento: arts. 122, 123 e 124 do Código Civil

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 122. (...) entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.