Questoes comentadas/Direito Civil

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Questão comentada sobre Pagamento de obrigacao indivisivel com pluralidade de credores

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

Pari e Passu serão credores de uma mesma obrigação, mas não confiam um no outro. Assim, desejam que o devedor, caso cumpra a integralidade da pretensão em favor de um deles, só se desobrigue caso comprove que o outro ficou ciente e com isso concordou. Nesse caso, independentemente da natureza da pretensão, deverão pactuar que a obrigação será:

Alternativas

  1. A.
    solidária;
  2. B.
    in solidum;
  3. C.
    indivisível;
  4. D.
    facultativa;
  5. E.
    modal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa C está correta. Na obrigação indivisível com dois ou mais credores, cada credor pode exigir a prestação inteira, mas o devedor somente se libera pagando a todos conjuntamente ou a um deles mediante caução de ratificação dos demais. É precisamente o efeito pretendido por Pari e Passu: o pagamento integral a um só não bastará sem a ciência e concordância do outro. A indivisibilidade pode ser convencionada independentemente de a prestação ser naturalmente divisível. A alternativa A está errada porque, na solidariedade ativa, o devedor pode pagar a qualquer credor solidário enquanto nenhum deles o tiver demandado, sem a ratificação narrada. A alternativa B está errada porque obrigação in solidum descreve construção de responsabilidade por inteiro com causas autônomas e não o regime convencional desejado pelos cocredores. A alternativa C reproduz o art. 260 do Código Civil. A alternativa D está errada porque obrigação facultativa oferece ao devedor prestação substitutiva, tema alheio à pluralidade de credores. A alternativa E está errada porque encargo ou modo limita uma liberalidade e não cria a exigência de concordância dos cocredores para o pagamento.

Base legal

Codigo Civil, arts. 257, 258, 260, I e II, 264, 267 e 268.