Enunciado
André possui um transtorno psiquiátrico grave, que demanda uso contínuo de medicamentos, graças aos quais ele leva vida normal. No entanto, em razão do consumo de remédios que se revelaram ineficazes, por causa de um defeito de fabricação naquele lote, André foi acometido de um surto que, ao privá-lo de discernimento, o levou a comprar diversos produtos caros de que não precisava. Para desfazer os efeitos desses negócios, André deve pleitear
Alternativas
- A.a nulidade dos negócios, por incapacidade absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental.
- B.a nulidade dos negócios, por causa transitória impeditiva de expressão da vontade.
- C.a anulação do negócio, por causa transitória impeditiva de expressão da vontade.
- D.a anulação do negócio, por incapacidade relativa decorrente de enfermidade ou deficiência mental.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda a capacidade civil após as alterações do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). André, ao sofrer um surto que o privou de discernimento, enquadra-se na categoria de incapacidade relativa, pois, embora possua um transtorno grave, o impedimento de exprimir sua vontade foi pontual e decorrente de uma causa transitória (o surto pelo remédio ineficaz). No Direito Civil brasileiro, os atos praticados por relativamente incapazes não são nulos (vício insanável), mas sim anuláveis (vício sanável ou que depende de iniciativa da parte prejudicada). Portanto, a alternativa C está correta ao identificar a 'causa transitória' como fundamento da incapacidade relativa e a 'anulação' como o remédio jurídico adequado.
Base legal
De acordo com o Artigo 4º, inciso III, do Código Civil, são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. O surto psicótico descrito caracteriza exatamente essa impossibilidade momentânea de manifestação volitiva consciente. Por sua vez, o Artigo 171, inciso I, do Código Civil, determina expressamente que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente. É fundamental observar que, após a Lei 13.146/2015, a enfermidade ou deficiência mental não gera mais, por si só, a incapacidade absoluta, que ficou restrita aos menores de 16 anos (Artigo 3º do Código Civil).