Enunciado
Luiz era credor de Armando em uma obrigação contratual de pagar quantia certa. Decorridos dois anos do vencimento da obrigação, Armando faleceu sem que Luiz tivesse ajuizado ação para pleitear o seu crédito. Nessa situação hipotética, a prescrição
Alternativas
- A.foi interrompida pela morte de Armando.
- B.ficará suspensa pelo prazo de seis meses, salvo se, em tempo inferior, for aberto o inventário (judicial ou extrajudicial), hipótese em que o prazo prescricional continuará a fluir a partir dessa abertura.
- C.estará suspensa até a abertura do inventário.
- D.continuará a fluir contra os sucessores de Armando.
- E.será interrompida caso os sucessores de Armando sejam desconhecidos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: Alternativa D. De acordo com o Art. 196 do Código Civil brasileiro, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, o que significa que o falecimento do devedor não estanca o curso do prazo prescricional já iniciado.
Por que as demais estão erradas:
Alternativa A: A morte do devedor não é causa de interrupção da prescrição, uma vez que o rol do Art. 202 do Código Civil é taxativo e não prevê tal hipótese.
Alternativa B: Não existe previsão legal no ordenamento jurídico que determine a suspensão da prescrição por seis meses ou até a abertura de inventário em razão da morte do devedor.
Alternativa C: A pendência de abertura de inventário não suspende o prazo prescricional, pois as causas de suspensão estão expressamente previstas nos Arts. 197 a 199 do Código Civil e não contemplam essa situação.
Alternativa E: O fato de os sucessores de Armando serem desconhecidos não interrompe a prescrição, aplicando-se normalmente a regra de que o prazo continua a fluir contra a sucessão ou o espólio.
Por que as demais estão erradas:
Alternativa A: A morte do devedor não é causa de interrupção da prescrição, uma vez que o rol do Art. 202 do Código Civil é taxativo e não prevê tal hipótese.
Alternativa B: Não existe previsão legal no ordenamento jurídico que determine a suspensão da prescrição por seis meses ou até a abertura de inventário em razão da morte do devedor.
Alternativa C: A pendência de abertura de inventário não suspende o prazo prescricional, pois as causas de suspensão estão expressamente previstas nos Arts. 197 a 199 do Código Civil e não contemplam essa situação.
Alternativa E: O fato de os sucessores de Armando serem desconhecidos não interrompe a prescrição, aplicando-se normalmente a regra de que o prazo continua a fluir contra a sucessão ou o espólio.
Base legal
Artigo 196 do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002).