Enunciado
A distinção entre prescrição e decadência só foi mais bem delineada a partir da doutrina do professor Agnelo Amorim Filho que estabeleceu critério científico para diferenciá - las. Nesse sentido, confira - se o Art. 618 do Código Civil: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”. Considerados a dicção legal e o critério científico de Agnelo Amorim Filho, o enunciado sumular nº 194 do Superior Tribunal de Justiça (“[p]rescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”) está:
Alternativas
- A.mantido, salvo quanto ao prazo que passou a ser decenal, porque o s prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
- B.mantido, salvo quanto ao prazo, que passou a ser quinquenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
- C.superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de 180 dias para a ação;
- D.superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de cinco anos para a ação;
- E.superado, porque agora se d eve observar o prazo de garantia de cinco anos conjugadamente ao prazo de 180 dias para ingresso da ação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B. Errada, pois o prazo aplicável à pretensão indenizatória por inadimplemento contratual, quando não houver prazo específico, é o decenal do art. 205 do CC, e não o quinquenal.
C. Errada, porque o prazo decadencial de 180 dias do art. 618, parágrafo único, não substitui o prazo prescricional da ação indenizatória contra o construtor.
D. Errada, pois o prazo de 5 anos do caput do art. 618 é prazo de garantia pela solidez e segurança da obra, não prazo decadencial para ajuizamento da ação indenizatória.
E. Errada, porque a conjugação do prazo de garantia de 5 anos com o prazo decadencial de 180 dias refere-se ao direito específico do art. 618, não à pretensão indenizatória tratada pela Súmula 194 do STJ.