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Questão comentada sobre Prescrição e decadência na responsabilidade do construtor por defeitos da obra

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSC 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A distinção entre prescrição e decadência só foi mais bem delineada a partir da doutrina do professor Agnelo Amorim Filho que estabeleceu critério científico para diferenciá - las. Nesse sentido, confira - se o Art. 618 do Código Civil: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”. Considerados a dicção legal e o critério científico de Agnelo Amorim Filho, o enunciado sumular nº 194 do Superior Tribunal de Justiça (“[p]rescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”) está:

Alternativas

  1. A.
    mantido, salvo quanto ao prazo que passou a ser decenal, porque o s prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
  2. B.
    mantido, salvo quanto ao prazo, que passou a ser quinquenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
  3. C.
    superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de 180 dias para a ação;
  4. D.
    superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de cinco anos para a ação;
  5. E.
    superado, porque agora se d eve observar o prazo de garantia de cinco anos conjugadamente ao prazo de 180 dias para ingresso da ação.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A. A Súmula 194 do STJ permanece aplicável quanto à natureza prescricional da pretensão indenizatória contra o construtor por defeitos da obra, mas o prazo de 20 anos, previsto sob a égide do CC/1916, foi substituído pelo prazo geral decenal do art. 205 do CC/2002. Os prazos do art. 618 do CC têm funções próprias: o caput estabelece prazo de garantia de 5 anos para solidez e segurança, e o parágrafo único prevê decadência de 180 dias para o direito ali assegurado, sem eliminar a pretensão indenizatória autônoma.

Por que as demais estão erradas:

B. Errada, pois o prazo aplicável à pretensão indenizatória por inadimplemento contratual, quando não houver prazo específico, é o decenal do art. 205 do CC, e não o quinquenal.

C. Errada, porque o prazo decadencial de 180 dias do art. 618, parágrafo único, não substitui o prazo prescricional da ação indenizatória contra o construtor.

D. Errada, pois o prazo de 5 anos do caput do art. 618 é prazo de garantia pela solidez e segurança da obra, não prazo decadencial para ajuizamento da ação indenizatória.

E. Errada, porque a conjugação do prazo de garantia de 5 anos com o prazo decadencial de 180 dias refere-se ao direito específico do art. 618, não à pretensão indenizatória tratada pela Súmula 194 do STJ.

Base legal

Código Civil, art. 618, caput e parágrafo único, e art. 205; Súmula 194 do STJ: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”, com adequação do prazo ao CC/2002 para 10 anos; critério de Agnelo Amorim Filho para distinção entre prescrição, ligada a pretensões condenatórias, e decadência, ligada a direitos potestativos.