Enunciado
Jorge comprou de Antônio um automóvel seminovo. Como não dispunha da quantia integral para a aquisição, financiou 80% do valor com o Banco Dinheiro na Mão S.A., mediante arrendamento mercantil ( leasing ). Sucede que, dois dias depois de concluída a tradição, os freios do veículo falharam e Jorge acabou atropelando Gerônimo. A vítima, então, ingressou com demanda indenizatória em face de Jor ge e da instituição arrendadora. Para justificar a solidariedade do Banco Dinheiro na Mão S.A. invocou: I. o enunciado sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado,” é aplicável por analogia, por se tratar de arrendamento mercantil. II. o Art. 17 e o Art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que, combinadamente, o qualificariam como consumidor por equipara ção e a ré como fornecedora solidariamente responsável pelos vícios do produto por ter participado da cadeia de consumo. III. a teoria da “culpa contra a legalidade”, uma vez que a ré financiara o veículo a Jorge, que, à época, não era habilitado a dirig ir. No caso concreto,
Alternativas
- A.nenhuma das teses procede.
- B.todas as teses procedem.
- C.procedem apenas as teses I e II.
- D.procedem apenas as teses II e III.
- E.procede apenas a tese I.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque todas as três teses apresentadas são juridicamente inviáveis e rejeitadas pelos tribunais superiores.
C) A alternativa C está incorreta porque tanto a tese I (inaplicabilidade da Súmula 492/STF ao leasing) quanto a tese II (ausência de responsabilidade do banco por vício do produto) são improcedentes.
D) A alternativa D está incorreta porque a tese II não procede e a tese III também é rechaçada, visto que a falta de habilitação do comprador não gera responsabilidade civil da instituição financeira pelo acidente.
E) A alternativa E está incorreta porque a tese I é improcedente, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que o arrendador não responde solidariamente com o arrendatário por sinistros de trânsito.