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Questão comentada sobre Responsabilidade Civil

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJCE 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Marta, passageira de um ônibus coletivo urbano operado pela concessionária Expresso São Jorge Ltda., sofreu uma queda quando o motorista realizou uma freada brusca para evitar a colisão com um ciclista que atravessou repentinamente a via. Durante a freada, a porta traseira do ônibus se abriu inesperadamente, devido a uma falha no mecanismo de travamento, e Marta caiu do veículo, sofrendo lesões graves. Em ação de indenização, a concessionária alegou que o motorista agiu corretamente ao evitar o atropelamento e que o acidente decorreu de culpa exclusiva do ciclista e da conduta de Marta, que estava em pé próxima à porta, contrariando a sinalização interna. O laudo técnico constatou que o sistema de travamento da porta apresentava defeito mecânico pré-existente, que não havia sido objeto de manutenção adequada. Sobre a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A concessionária de transporte coletivo somente responderá civilmente pelos danos se for comprovada a culpa do motorista na freada brusca, pois foi a causa direta do acidente, independentemente da falha na trava da porta.
  2. B.
    Ainda que tenha havido defeito na porta do ônibus, o fato de Marta estar em pé próxima à porta, contrariando as regras de segurança, constitui culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar.
  3. C.
    A responsabilidade da concessionária é objetiva e o defeito no sistema de travamento da porta configura falha na prestação do serviço, mas a conduta imprudente da passageira pode caracterizar culpa concorrente, autorizando a redução proporcional da indenização, mas não a sua exclusão.
  4. D.
    Como a freada brusca do motorista visava evitar a colisão com um terceiro, trata-se de caso fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e isenta a transportadora de qualquer responsabilidade em relação à passageira acidentada.
  5. E.
    A concessionária somente poderá ser responsabilizada se for demonstrada a sua participação direta na falha de manutenção do veículo, pois a responsabilidade objetiva por vícios do produto recai exclusivamente sobre o fabricante.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta:
A alternativa C está correta porque a responsabilidade civil das concessionárias de transporte coletivo é objetiva (Art. 37, § 6º, da CF e Art. 734 do CC), fundada na teoria do risco administrativo e na cláusula de incolumidade do passageiro. O defeito na porta configura fortuito interno (falha na prestação do serviço), mas a conduta da passageira ao viajar em pé perto da porta, contrariando as instruções, caracteriza culpa concorrente (Art. 945 do CC), o que autoriza a redução proporcional da indenização, mas não a exclusão da responsabilidade da transportadora.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a responsabilidade da concessionária é objetiva, dispensando a comprovação de culpa do motorista, e a falha na trava da porta foi elemento determinante para a queda da passageira.
B) A alternativa B está incorreta porque a conduta de Marta não configura culpa exclusiva da vítima (causa excludente), mas sim culpa concorrente, pois o acidente foi diretamente viabilizado pelo defeito pré-existente na porta do ônibus.
D) A alternativa D está incorreta porque o fato de terceiro não elide a responsabilidade do transportador perante o passageiro (Art. 735 do CC e Súmula 187 do STF), e a falha mecânica na porta caracteriza fortuito interno, que não rompe o nexo causal.
E) A alternativa E está incorreta porque a responsabilidade da concessionária perante o usuário do serviço público é direta e objetiva, não dependendo de comprovação de culpa na manutenção e nem se transferindo exclusivamente ao fabricante do veículo.

Base legal

Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; Artigos 734, 735 e 945 do Código Civil; Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal (STF).