Enunciado
De acordo com o entendimento do STJ, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação de danos que houver causado, quando seus pais não tiverem meios de repará-los, será I solidária, mas mitigada. II condicional. III subsidiária e equitativa. IV de eficácia diferida. Estão certos apenas os itens
Alternativas
- A.I e II.
- B.I e III.
- C.I e IV.
- D.II e III.
- E.III e IV. ||350_TRF5_001_01N112024|| CESPE | CEBRASPE – TRF5 – Aplicação: 2017
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D reúne os itens II e III. Segundo o STJ, a responsabilidade civil do incapaz é condicional, pois depende da impossibilidade de reparação pelos responsáveis, e é subsidiária e equitativa, nos termos do art. 928 do Código Civil.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque o item I afirma responsabilidade solidária, mas a responsabilidade do incapaz não é solidária com a dos pais; ela é subsidiária.
B) Errada, porque inclui o item I, que é incorreto ao falar em solidariedade, embora o item III esteja correto.
C) Errada, porque inclui os itens I e IV: não há solidariedade, e a responsabilidade do incapaz não é classificada como de eficácia diferida.
D) Correta, pois apenas os itens II e III refletem o entendimento do STJ: responsabilidade condicional, subsidiária e equitativa.
E) Errada, porque o item III está correto, mas o item IV está incorreto ao qualificar a responsabilidade como de eficácia diferida.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque o item I afirma responsabilidade solidária, mas a responsabilidade do incapaz não é solidária com a dos pais; ela é subsidiária.
B) Errada, porque inclui o item I, que é incorreto ao falar em solidariedade, embora o item III esteja correto.
C) Errada, porque inclui os itens I e IV: não há solidariedade, e a responsabilidade do incapaz não é classificada como de eficácia diferida.
D) Correta, pois apenas os itens II e III refletem o entendimento do STJ: responsabilidade condicional, subsidiária e equitativa.
E) Errada, porque o item III está correto, mas o item IV está incorreto ao qualificar a responsabilidade como de eficácia diferida.
Base legal
Código Civil, art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, sendo a indenização equitativa e sem privar o incapaz ou seus dependentes do necessário. Entendimento do STJ: a responsabilidade civil do incapaz é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, não solidária.