Enunciado
Mário conduzia imprudentemente seu veículo quando perdeu o controle do automóvel e colidiu contra uma banca de jornais situada na calçada. João, que estava parado ao lado da banca, foi atingido e faleceu na hora do acidente. Mário permaneceu internado por cerca de dois meses antes de também falecer em decorrência dos ferimentos sofridos. Sobre as implicações do caso acima, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Eventuais herdeiros de João terão o prazo decadencial de quatro anos para pleitear indenização em face do espólio de Mário.
- B.A prescrição iniciada em face de Mário continua a correr contra seu sucessor.
- C.O prazo prescricional, diante da inexistência de previsão legal específica, é de dez anos.
- D.A prescrição intercorrente, se ajuizada ação indenizatória pelos eventuais herdeiros de João, não observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, possuindo prazo fixo de cinco anos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o tema da prescrição e a sucessão de direitos e obrigações no Direito Civil Brasileiro.
Por que a alternativa 'b' está correta?
De acordo com o Art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Isso significa que a morte de uma das partes (seja o devedor ou o credor da indenização) não interrompe nem suspende o prazo prescricional que já estava em curso. No caso, a pretensão reparatória dos herdeiros de João contra Mário (e agora contra seu espólio/sucessores) segue o curso normal do tempo iniciado no evento danoso.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Por que a alternativa 'b' está correta?
De acordo com o Art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Isso significa que a morte de uma das partes (seja o devedor ou o credor da indenização) não interrompe nem suspende o prazo prescricional que já estava em curso. No caso, a pretensão reparatória dos herdeiros de João contra Mário (e agora contra seu espólio/sucessores) segue o curso normal do tempo iniciado no evento danoso.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa 'a': Está incorreta por dois motivos: primeiro, o prazo para reparação civil é prescricional, e não decadencial; segundo, o prazo para pretensão de reparação civil é de 3 anos (Art. 206, § 3º, V, CC), e não de 4 anos.
- Alternativa 'c': Está incorreta pois existe previsão legal específica. O Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabelece expressamente o prazo de 3 anos para a pretensão de reparação civil. O prazo de 10 anos (Art. 205) é a regra geral aplicada apenas quando a lei não fixar prazo menor.
- Alternativa 'd': Está incorreta porque a prescrição intercorrente (aquela que ocorre no curso do processo por inércia da parte) observa, via de regra, o mesmo prazo de prescrição da pretensão inicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 150 do STF, aplicada analogicamente). Não existe esse prazo fixo de 5 anos para este caso.
Base legal
Fundamento: Art. 196 do Código Civil
Segundo o art. 196 do Código Civil, a prescrição que foi iniciada contra uma determinada pessoa não é interrompida pela sua morte, continuando a correr normalmente contra os seus herdeiros ou sucessores, que assumem a posição jurídica na relação obrigacional nos limites da herança.
Segundo o art. 196 do Código Civil, a prescrição que foi iniciada contra uma determinada pessoa não é interrompida pela sua morte, continuando a correr normalmente contra os seus herdeiros ou sucessores, que assumem a posição jurídica na relação obrigacional nos limites da herança.