Enunciado
João dirigia seu carro, respeitando todas as regras de trânsito, quando foi surpreendido por uma criança que atravessava a pista. Sendo a única forma de evitar o atropelamento da criança, João desviou seu veículo e acabou por abalroar um outro carro, que estava regularmente estacionado. Passado o susto e com a criança em segurança, João tomou conhecimento de que o carro com o qual ele havia colidido era dos pais daquela mesma criança. Diante das circunstâncias, João acreditou que não seria responsabilizado pelo dano material causado ao veículo dos pais. No entanto, para sua surpresa, os pais ingressaram com uma ação indenizatória, requerendo o ressarcimento pelos danos materiais. Diante da situação hipotética narrada, nos termos da legislação civil vigente, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.João cometeu um ato ilícito e, como consequência, deverá indenizar pelos danos materiais causados, visto inexistir causa excludente de ilicitude da sua conduta.
- B.A ação de João é lícita, pois agiu em estado de necessidade, evitando um mal maior e, sendo assim, não deverá indenizar os pais da criança.
- C.A ação de João é lícita, pois agiu em estado de necessidade, evitando um mal maior, porém subsiste o seu dever de indenizar os pais da criança.
- D.João cometeu um ato ilícito, porém o prejuízo deverá ser suportado pelos pais da criança.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o instituto da responsabilidade civil, especificamente as excludentes de ilicitude e o dever de indenizar em situações de estado de necessidade.
Por que a alternativa "b" está correta?
João agiu em estado de necessidade, conforme previsto no Art. 188, II, do Código Civil, pois sacrificou um bem jurídico (o veículo estacionado) para salvar um bem jurídico de valor superior (a vida da criança). Embora o ato seja lícito, o Código Civil estabelece, no Art. 929, que o autor do dano deve indenizar o dono da coisa lesada se este não for culpado pelo perigo. No entanto, o Art. 930, parágrafo único, traz uma exceção fundamental: se a pessoa lesada (ou a pessoa por quem se agiu) for a culpada pela situação de perigo, não cabe indenização. Como o carro pertencia aos pais da criança, e estes são os responsáveis legais pela vigilância do menor que causou o perigo, João não tem o dever de indenizá-los.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa a: Incorreta. A conduta de João não é um ato ilícito. O estado de necessidade é uma causa que exclui a ilicitude da conduta, conforme o Art. 188, II, do Código Civil.
- Alternativa c: Incorreta. Embora a regra geral do estado de necessidade preveja a indenização com direito de regresso (Art. 929), essa regra não se aplica quando o lesado é o próprio responsável pelo perigo (Art. 930, parágrafo único). Como os pais são os responsáveis pela criança, eles não podem pleitear indenização.
- Alternativa d: Incorreta. João não cometeu ato ilícito. Além disso, a alternativa falha ao não fundamentar corretamente a exclusão da responsabilidade baseada na culpa dos pais pela situação de perigo.
Base legal
Segundo o Art. 188, II, o ato praticado em estado de necessidade para remover perigo iminente é lícito. Segundo o Art. 929, o dever de indenizar subsiste apenas se o dono da coisa lesada não for culpado pelo perigo. Complementarmente, segundo o Art. 930, parágrafo único, não haverá dever de indenizar se o dano for causado contra aquele que era o culpado pela situação de perigo ou em defesa de quem se agiu, sendo este o caso dos pais que detêm a guarda da criança.