Enunciado
Luan, conduzindo seu automóvel em velocidade acima da permitida, colidiu violentamente contra o veículo em que estavam Felipe, com 10 anos de idade, e seus pais, Paulo, com 45 anos de idade, e Juliana, com 38 anos. Em razão do acidente, Felipe sofreu ferimentos graves, só recebendo alta hospitalar após seis meses. Paulo e Juliana faleceram no acidente. Pedro, tio de Felipe, foi nomeado seu tutor, função que exerceu até a maioridade de Felipe. Ao completar 18 anos de idade, Felipe ajuizou ação indenizatória em face de Luan, buscando reparação pelos danos morais sofridos em razão do acidente, bem como o ressarcimento de despesas médicas. A respeito do caso acima narrado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A pretensão ressarcitória de Felipe não está prescrita, eis que exercida no prazo quinquenal, cujo termo inicial é a data em que Felipe alcançou a maioridade civil.
- B.A pretensão de Felipe não está prescrita, pois o termo inicial do prazo trienal é a data em que Felipe completou 16 anos.
- C.Luan e Felipe poderão convencionar que o prazo prescricional aplicável à pretensão de Luan é de dez anos.
- D.É vedado a Luan renunciar à eventual prescrição que lhe beneficie.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão exige o conhecimento das regras de prescrição previstas no Código Civil, especificamente quanto aos prazos aplicáveis à reparação civil e às causas que impedem o curso da prescrição contra incapazes.
Por que a alternativa (b) está correta?
De acordo com o Art. 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). No caso narrado, Felipe tinha 10 anos no momento do acidente, portanto, o prazo prescricional ficou impedido de fluir até que ele completasse 16 anos. A pretensão de reparação civil (danos morais e ressarcimento de despesas) possui prazo prescricional de 3 anos, conforme o Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Assim, o prazo começou a contar quando Felipe fez 16 anos e terminaria quando ele fizesse 19 anos. Como ele ajuizou a ação aos 18 anos, a pretensão não está prescrita.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa (a): Está incorreta pois o prazo para reparação civil é trienal (3 anos), conforme o Art. 206, § 3º, V, do CC, e não quinquenal (5 anos). Além disso, o termo inicial é a data em que ele completou 16 anos (fim da incapacidade absoluta), e não a maioridade (18 anos).
- Alternativa (c): Está incorreta porque, segundo o Art. 192 do Código Civil, os prazos prescricionais são fixados por lei e não podem ser alterados por convenção das partes.
- Alternativa (d): Está incorreta pois a renúncia à prescrição é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que já tenha ocorrido a consumação da prescrição e não haja prejuízo a terceiros, conforme dispõe o Art. 191 do Código Civil.
Base legal
Segundo os artigos 198, I, e 206, § 3º, V, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), e o prazo para o exercício da pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos, iniciando-se a contagem assim que cessada a causa de impedimento.