Enunciado
"A pessoa humana foi, com justa causa, elevada ao patamar de epicentro dos epicentros. Como consequência, na responsabilidade civil, o dano à pessoa humana se objetiva em relação ao resultado, emergindo o direito de danos como o governo jurídico de proteção à vítima. Consolida-se a ideia de compensação pelo sofrimento. O direito civil, por isso, passa a ‘inquietar-se com a vítima’.” (FACHIN, Edson. Responsabilidade civil contemporânea no Brasil: notas para uma aproximação.) O dispositivo do Código Civil que bem representa a ideia invocada pelo texto é:
Alternativas
- A.haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Art. 927, § único);
- B.aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Art. 932);
- C.os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (Art. 942, caput);
- D.são também responsáveis pela reparação civil: o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições (Art. 932, II);
- E.o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (Art. 943).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. O trecho destaca a centralidade da vítima e a objetivação da responsabilidade em razão do resultado e do risco. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil é a expressão direta dessa passagem, pois impõe reparação independentemente de culpa quando a lei assim determina ou quando a atividade normalmente desenvolvida cria risco especial para direitos alheios. A norma desloca o foco da censura subjetiva do agente para a tutela do dano injustamente suportado pela vítima.
A alternativa A contém exatamente a cláusula geral de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. A alternativa B está errada porque trata do direito regressivo de quem indenizou dano causado por terceiro e, ademais, atribui o texto ao art. 932 quando a regra está no art. 934. A alternativa C está errada porque disciplina sujeição patrimonial e solidariedade entre coautores, não a dispensa de culpa. A alternativa D está errada porque enumera responsabilidade de tutor ou curador, hipótese específica e indireta. A alternativa E está errada porque cuida da transmissibilidade sucessória do crédito e da dívida reparatória, sem representar a objetivação da responsabilidade evocada no texto.
Base legal
Codigo Civil, arts. 927, caput e paragrafo unico, 932, II, 934, 942 e 943.