Enunciado
Em 2020, Roberval tomou emprestados R$500.000,00 (quinhentos mil reais) do Banco Dinheiro Certo S.A. para aquisição da casa própria. Em garantia, alienou fiduciariamente o imóvel à instituição financeira, tudo registrado em fevereiro de 2020. Em outubro de 2021, diante da inadimplência de Roberval quanto às parcelas do financiamento, o banco provocou o o ficial de registro a constituí - lo em mora. Sem que o devedor a tenha purgado, em janeiro de 2022, registrou - se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Em março e abril do mesmo ano, seguiram - se a primeira e a segunda praças, sem interessados. Como Roberval se recusava a sair do imóvel, o banco ajuizou demanda de imissão na posse, obtendo a liminar em novembro de 2022. Em janeiro de 2023, o mandado de imi ssão foi efetivado. Nesse caso, é correto afirmar que são de responsabilidade do Banco Dinheiro Certo S.A. as cotas condominiais vencidas a partir de
Alternativas
- A.fevereiro de 2020.
- B.outubro de 2021.
- C.janeiro de 2022.
- D.abril de 2022.
- E.janeiro de 2023. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 18
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Na alienação fiduciária de imóvel, enquanto não consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, o devedor fiduciante permanece como possuidor direto e responsável ordinário pelos encargos do bem, inclusive cotas condominiais. No caso, a consolidação da propriedade em favor do Banco Dinheiro Certo S.A. foi registrada em janeiro de 2022, momento em que, para fins do gabarito oficial, passou a haver responsabilidade do credor fiduciário pelas cotas condominiais vincendas, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial e da assunção da titularidade registral plena pelo credor.
Por que as demais estão erradas:
A) fevereiro de 2020. Incorreta. Esse foi apenas o momento do registro da alienação fiduciária em garantia. A propriedade fiduciária tinha função de garantia e o devedor continuava na posse direta do imóvel, não sendo esse o marco de transferência da responsabilidade condominial ao banco.
B) outubro de 2021. Incorreta. A provocação do oficial de registro para constituir o devedor em mora e a própria constituição em mora não transferem, por si sós, a responsabilidade pelas cotas condominiais ao credor fiduciário. Ainda não havia consolidação da propriedade.
C) janeiro de 2022. Correta. Foi quando se registrou a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, marco adotado pelo gabarito oficial para a responsabilização do banco pelas cotas condominiais vencidas a partir de então.
D) abril de 2022. Incorreta. A realização infrutífera da segunda praça não é o marco relevante para o início da responsabilidade condominial do credor, pois a propriedade já havia sido consolidada anteriormente, em janeiro de 2022.
E) janeiro de 2023. Incorreta. A efetivação do mandado de imissão na posse ocorreu somente depois da consolidação da propriedade e dos leilões, mas, conforme o gabarito oficial da prova, a responsabilidade do banco deve ser contada da consolidação registral da propriedade, e não da imissão física na posse.