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Questão comentada sobre Responsabilidade por cotas condominiais em imóvel alienado fiduciariamente

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Em 2020, Roberval tomou emprestados R$500.000,00 (quinhentos mil reais) do Banco Dinheiro Certo S.A. para aquisição da casa própria. Em garantia, alienou fiduciariamente o imóvel à instituição financeira, tudo registrado em fevereiro de 2020. Em outubro de 2021, diante da inadimplência de Roberval quanto às parcelas do financiamento, o banco provocou o o ficial de registro a constituí - lo em mora. Sem que o devedor a tenha purgado, em janeiro de 2022, registrou - se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Em março e abril do mesmo ano, seguiram - se a primeira e a segunda praças, sem interessados. Como Roberval se recusava a sair do imóvel, o banco ajuizou demanda de imissão na posse, obtendo a liminar em novembro de 2022. Em janeiro de 2023, o mandado de imi ssão foi efetivado. Nesse caso, é correto afirmar que são de responsabilidade do Banco Dinheiro Certo S.A. as cotas condominiais vencidas a partir de

Alternativas

  1. A.
    fevereiro de 2020.
  2. B.
    outubro de 2021.
  3. C.
    janeiro de 2022.
  4. D.
    abril de 2022.
  5. E.
    janeiro de 2023. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 18

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) janeiro de 2022.

Na alienação fiduciária de imóvel, enquanto não consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, o devedor fiduciante permanece como possuidor direto e responsável ordinário pelos encargos do bem, inclusive cotas condominiais. No caso, a consolidação da propriedade em favor do Banco Dinheiro Certo S.A. foi registrada em janeiro de 2022, momento em que, para fins do gabarito oficial, passou a haver responsabilidade do credor fiduciário pelas cotas condominiais vincendas, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial e da assunção da titularidade registral plena pelo credor.

Por que as demais estão erradas:

A) fevereiro de 2020. Incorreta. Esse foi apenas o momento do registro da alienação fiduciária em garantia. A propriedade fiduciária tinha função de garantia e o devedor continuava na posse direta do imóvel, não sendo esse o marco de transferência da responsabilidade condominial ao banco.

B) outubro de 2021. Incorreta. A provocação do oficial de registro para constituir o devedor em mora e a própria constituição em mora não transferem, por si sós, a responsabilidade pelas cotas condominiais ao credor fiduciário. Ainda não havia consolidação da propriedade.

C) janeiro de 2022. Correta. Foi quando se registrou a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, marco adotado pelo gabarito oficial para a responsabilização do banco pelas cotas condominiais vencidas a partir de então.

D) abril de 2022. Incorreta. A realização infrutífera da segunda praça não é o marco relevante para o início da responsabilidade condominial do credor, pois a propriedade já havia sido consolidada anteriormente, em janeiro de 2022.

E) janeiro de 2023. Incorreta. A efetivação do mandado de imissão na posse ocorreu somente depois da consolidação da propriedade e dos leilões, mas, conforme o gabarito oficial da prova, a responsabilidade do banco deve ser contada da consolidação registral da propriedade, e não da imissão física na posse.

Base legal

Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 7º, e 27, que disciplinam a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após a mora não purgada e a realização dos leilões; Código Civil, arts. 1.336, I, e 1.345, que tratam da obrigação do condômino de contribuir para as despesas condominiais e da natureza propter rem desses encargos. Entendimento jurisprudencial do STJ: as cotas condominiais têm natureza propter rem e podem ser exigidas daquele que mantém relação jurídica de titularidade ou posse qualificada com a unidade condominial.