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Questão comentada sobre Revisão contratual

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Duas sociedades empresárias, dotadas de equivalente capacidade técnica e econômica, celebraram contrato de fornecimento de longo prazo, após negociação individualizada, prevendo cláusula expressa de alocação objetiva de riscos, inclusive quanto às oscilações econômicas relevantes, bem como cláusula de renúncia à revisão contratual em razão de fatos previsíveis. No curso da execução do contrato, sobreveio grave crise setorial decorrente de evento macroeconômico global, previsível, mas cujos efeitos concretos se revelaram mais gravosos do que aqueles ordinariamente considerados pelas partes no momento da contratação. A parte onerada buscou renegociação das condições contratuais, a qual foi recusada pela contraparte, que passou a exigir o cumprimento integral do ajuste. Diante disso, foi ajuizada ação revisional, na qual se sustentou: i) violação à boa-fé objetiva, em razão da recusa à renegociação; ii) afronta à função social do contrato, diante do risco de inviabilização da atividade empresarial; e iii) incidência da teoria do hardship, como fundamento para a revisão judicial. Considerando o regime jurídico vigente, especialmente as disposições do Código Civil interpretadas à luz da lei da liberdade econômica, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A boa-fé objetiva impõe, às partes, o dever jurídico de renegociar o contrato sempre que fatos supervenientes tornarem a prestação excessivamente onerosa, ainda que exista cláusula expressa de alocação de riscos e renúncia à revisão contratual.
  2. B.
    A função social do contrato autoriza a intervenção judicial revisional quando a manutenção das cláusulas pactuadas comprometer a continuidade da atividade econômica de uma das partes, independentemente da previsibilidade do evento e da distribuição contratual dos riscos.
  3. C.
    A existência de cláusula expressa de alocação de riscos e de renúncia à revisão contratual impede a atuação judicial corretiva, afastando a incidência da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da teoria do hardship.
  4. D.
    A recusa à renegociação pode, em hipóteses excepcionais, configurar violação à boa-fé objetiva, mas a revisão judicial exige a demonstração de onerosidade excessiva nos termos legais ou de ruptura da base objetiva do negócio, não sendo suficiente a invocação genérica da função social.
  5. E.
    A teoria do hardship autoriza a revisão judicial do contrato sempre que houver desequilíbrio relevante entre as prestações, ainda que o evento superveniente fosse previsível em abstrato e que os riscos tenham sido previamente assumidos pelas partes.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a recusa em renegociar não gera, por si só, o dever de rever o contrato, mas pode ser examinada à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Já a revisão judicial depende de um fundamento legal concreto: a onerosidade excessiva por fato extraordinário e imprevisível (arts. 317 e 478 a 480) ou a quebra da base do negócio. Nos contratos empresariais paritários, a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) reforçou que a alocação de riscos feita pelas partes deve ser respeitada e que a revisão é excepcional e limitada (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II e III). Por isso, a invocação genérica da função social não basta para rever o ajuste.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o Código Civil não impõe um dever jurídico de renegociar "sempre" que houver onerosidade excessiva. Além disso, a alternativa ignora a cláusula de alocação de riscos, que, nos contratos paritários, "deve ser respeitada e observada" (art. 421-A, II).
B) A alternativa B está incorreta porque a função social limita a liberdade contratual (art. 421), mas não autoriza a revisão sem considerar a previsibilidade do evento e a distribuição de riscos pactuada. O parágrafo único do art. 421 consagra a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão, e o art. 421-A, II, manda respeitar a alocação de riscos.
C) A alternativa C está incorreta porque a cláusula de alocação de riscos não afasta a boa-fé objetiva, que rege a conclusão e a execução do contrato (art. 422 do Código Civil), nem a função social, que limita a liberdade contratual (art. 421) e que nenhuma convenção pode contrariar (art. 2.035, parágrafo único). O controle judicial continua possível, embora excepcional e limitado (art. 421-A, III). A alternativa erra ao dizer que a cláusula "impede" a atuação judicial e afasta esses princípios.
E) A alternativa E está incorreta porque a teoria da imprevisão adotada pelo Código Civil exige acontecimento extraordinário e imprevisível (art. 478) ou motivo imprevisível (art. 317). Desequilíbrio relevante decorrente de evento previsível e de risco assumido pelas partes não autoriza a revisão, sobretudo em contrato paritário com alocação expressa de riscos (art. 421-A, II e III).

Base legal

Fundamento: arts. 421, 421-A, 422 e 478 do Código Civil (redação da Lei 13.874/2019)

"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."

"Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: [...] II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada."

"Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. [...]"