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Questão comentada sobre Separacao obrigatoria de bens por suprimento judicial e comunicacao mediante esforco comum

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do ParanaJuiz Substituto

Enunciado

Francisco, 20 anos, e Paula, 17 anos, casaram-se civilmente. A mãe de Paula consentiu que ela se casasse. Seu pai, contudo, não concordou. Diante disso, foi necessário o suprimento judicial do seu consentimento, que foi obtido mediante ação movida pela filha com a assistência da mãe. O casamento foi celebrado e, na sua constância, Francisco comprou um apartamento e Paula herdou um carro. Nesse caso:

Alternativas

  1. A.
    Paula pode, sem autorização de Francisco, pleitear, como autora ou ré, acerca do apartamento;
  2. B.
    o apartamento é de Francisco e o carro é de Paula, não havendo bens partilháveis entre os cônjuges em razão do regime aplicável;
  3. C.
    Francisco poderá gravar com ônus reais o apartamento, mesmo sem a autorização prévia de Paula;
  4. D.
    o apartamento pode ser dividido entre os cônjuges, em eventual divórcio, se for provado esforço comum de Paula para a sua aquisição;
  5. E.
    o regime de bens aplicável ao caso começa a vigorar desde a expedição do certificado de habilitação para o casamento.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D está correta. Como Paula dependia de suprimento judicial para casar, incide a separação obrigatória do art. 1.641, III, do Código Civil. A Súmula 377 do STF admite a comunicação dos bens adquiridos na constância do regime legal, e o STJ exige prova do esforço comum, afastando a presunção automática. O apartamento foi adquirido onerosamente durante o casamento e, por isso, poderá ser partilhado se Paula demonstrar sua contribuição, direta ou indireta, para a aquisição. A alternativa A está errada porque a capacidade processual da pessoa casada não elimina as regras específicas sobre ações que versem sobre direito real imobiliário, inclusive o consentimento conjugal previsto no CPC. A alternativa B está errada porque transforma a separação obrigatória em incomunicabilidade absoluta e ignora a Súmula 377 e a prova do esforço comum. A alternativa C está errada porque a constituição de ônus real sobre imóvel exige outorga conjugal, salvo separação convencional absoluta, hipótese diversa da separação legal. A alternativa D expressa o entendimento vigente. A alternativa E está errada porque o regime de bens começa a vigorar na data do casamento, e não na expedição do certificado de habilitação.

Base legal

Codigo Civil, arts. 5, paragrafo unico, II, 1.639, par. 1, 1.641, III, e 1.647, I; CPC, art. 73; STF, Sumula 377; STJ, EREsp 1.623.858/MG.