Enunciado
Zelito tem três filhos (Yone, Xisto e Valter) e dois netos (Umberto, filho de Yone, e Tânia, filha de Xisto). Quando Zelito morreu, sua sucessão foi particularmente complexa porque Yone renunciou à herança e Xisto foi excluído da sucessão por indignidade. Diante disso, assinale a opção que indica, corretamente, como a herança de Zelito será dividida.
Alternativas
- A.Metade para Tânia e met ade para Valter.
- B.Metade para Umberto e metade para Valter.
- C.Metade para Umberto e metade para Tânia.
- D.Um terço para Umberto, um terço para Tânia e um terço para Valter.
- E.Um quarto para Umberto, um quarto para Tânia e metade para Valter.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A) Metade para Tânia e metade para Valter.
Na sucessão de Zelito, Yone renunciou à herança. O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro, e, em regra, seus descendentes não o representam na sucessão. Por isso, Umberto, filho de Yone, não recebe por representação.
Já Xisto foi excluído da sucessão por indignidade. Nesse caso, a lei prevê que os descendentes do indigno sucedem como se ele fosse pré-morto. Assim, Tânia, filha de Xisto, representa o pai indigno e recebe a parte que caberia a ele. Como Valter é filho de Zelito e herdeiro legítimo, a herança será dividida entre Valter e Tânia, metade para cada um.
Por que as demais estão erradas:
B) Metade para Umberto e metade para Valter. Errada, porque Umberto é filho de Yone, que renunciou à herança. A renúncia não gera direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, salvo hipóteses específicas não configuradas no enunciado.
C) Metade para Umberto e metade para Tânia. Errada, pois Umberto não herda por representação de Yone, que renunciou. Além disso, Valter, filho de Zelito, é herdeiro legítimo e não poderia ser excluído da divisão.
D) Um terço para Umberto, um terço para Tânia e um terço para Valter. Errada, porque pressupõe que Umberto possa representar Yone, o que não ocorre na renúncia. A representação é admitida para os descendentes do indigno, como Tânia em relação a Xisto, mas não para os descendentes do renunciante.
E) Um quarto para Umberto, um quarto para Tânia e metade para Valter. Errada, pois novamente atribui parte da herança a Umberto, que não tem direito sucessório no caso, em razão da renúncia de Yone.
Na sucessão de Zelito, Yone renunciou à herança. O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro, e, em regra, seus descendentes não o representam na sucessão. Por isso, Umberto, filho de Yone, não recebe por representação.
Já Xisto foi excluído da sucessão por indignidade. Nesse caso, a lei prevê que os descendentes do indigno sucedem como se ele fosse pré-morto. Assim, Tânia, filha de Xisto, representa o pai indigno e recebe a parte que caberia a ele. Como Valter é filho de Zelito e herdeiro legítimo, a herança será dividida entre Valter e Tânia, metade para cada um.
Por que as demais estão erradas:
B) Metade para Umberto e metade para Valter. Errada, porque Umberto é filho de Yone, que renunciou à herança. A renúncia não gera direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, salvo hipóteses específicas não configuradas no enunciado.
C) Metade para Umberto e metade para Tânia. Errada, pois Umberto não herda por representação de Yone, que renunciou. Além disso, Valter, filho de Zelito, é herdeiro legítimo e não poderia ser excluído da divisão.
D) Um terço para Umberto, um terço para Tânia e um terço para Valter. Errada, porque pressupõe que Umberto possa representar Yone, o que não ocorre na renúncia. A representação é admitida para os descendentes do indigno, como Tânia em relação a Xisto, mas não para os descendentes do renunciante.
E) Um quarto para Umberto, um quarto para Tânia e metade para Valter. Errada, pois novamente atribui parte da herança a Umberto, que não tem direito sucessório no caso, em razão da renúncia de Yone.
Base legal
Código Civil, arts. 1.811 e 1.816. Art. 1.811: ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante; se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem, poderão os filhos vir à sucessão por direito próprio. Art. 1.816: são pessoais os efeitos da exclusão por indignidade; os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.