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Questão comentada sobre Testamento publico da pessoa cega e dupla leitura solene

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do ParanaJuiz Substituto

Enunciado

Marcelo tem deficiência visual em alto grau, que lhe impossibilita ler. Diante disso, para que ele possa realizar um testamento válido, salvo se a higidez da manifestação do falecido for completamente assegurada, será necessário adotar, por força de lei:

Alternativas

  1. A.
    necessariamente a forma pública. Nesse caso, o teor do documento deve ser lido para Marcelo em voz alta pelo tabelião e por uma das testemunhas;
  2. B.
    necessariamente a forma pública. Nesse caso, o teor do documento deve ser lido para Marcelo em voz alta por ambas as testemunhas perante o tabelião;
  3. C.
    a forma pública ou cerrada. Se cerrado, o documento deve ser escrito por uma das duas pessoas que testemunharão a entrega ao tabelião;
  4. D.
    a forma pública ou cerrada. Se cerrado, o documento deve ser escrito por pessoa de confiança a rogo de Marcelo e lido por uma das duas pessoas que testemunharão a entrega ao tabelião;
  5. E.
    a forma pública, cerrada ou particular. Se cerrado ou particular, o documento deve ser escrito por pessoa de confiança a rogo de Marcelo e lido por uma das três pessoas que testemunharam a sua elaboração.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta. Para a pessoa cega, o Código Civil reserva o testamento público. O art. 1.867 exige que o instrumento seja lido em voz alta duas vezes: uma pelo tabelião ou substituto legal e outra por uma das testemunhas escolhida pelo testador. A solenidade busca assegurar que o conteúdo corresponda à vontade de quem não pode fiscalizar visualmente o escrito, sem impedir sua autonomia testamentária. A alternativa A descreve exatamente a forma e a dupla leitura legais. A alternativa B está errada porque não são ambas as testemunhas que fazem a leitura; uma leitura cabe ao tabelião e a outra a uma testemunha. A alternativa C está errada porque a pessoa cega não pode utilizar testamento cerrado, além de a redação a rogo não seguir o modelo proposto. A alternativa D está errada pelo mesmo motivo: a forma cerrada não está disponível ao cego. A alternativa E está errada porque amplia indevidamente as formas para cerrada e particular e substitui as formalidades taxativas por um procedimento inexistente. A ressalva jurisprudencial sobre higidez completamente assegurada não altera a regra legal cobrada no caso ordinário.

Base legal

Codigo Civil, arts. 1.864, 1.867, 1.872 e 1.876.