Enunciado
Marcelo tem deficiência visual em alto grau, que lhe impossibilita ler. Diante disso, para que ele possa realizar um testamento válido, salvo se a higidez da manifestação do falecido for completamente assegurada, será necessário adotar, por força de lei:
Alternativas
- A.necessariamente a forma pública. Nesse caso, o teor do documento deve ser lido para Marcelo em voz alta pelo tabelião e por uma das testemunhas;
- B.necessariamente a forma pública. Nesse caso, o teor do documento deve ser lido para Marcelo em voz alta por ambas as testemunhas perante o tabelião;
- C.a forma pública ou cerrada. Se cerrado, o documento deve ser escrito por uma das duas pessoas que testemunharão a entrega ao tabelião;
- D.a forma pública ou cerrada. Se cerrado, o documento deve ser escrito por pessoa de confiança a rogo de Marcelo e lido por uma das duas pessoas que testemunharão a entrega ao tabelião;
- E.a forma pública, cerrada ou particular. Se cerrado ou particular, o documento deve ser escrito por pessoa de confiança a rogo de Marcelo e lido por uma das três pessoas que testemunharam a sua elaboração.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. Para a pessoa cega, o Código Civil reserva o testamento público. O art. 1.867 exige que o instrumento seja lido em voz alta duas vezes: uma pelo tabelião ou substituto legal e outra por uma das testemunhas escolhida pelo testador. A solenidade busca assegurar que o conteúdo corresponda à vontade de quem não pode fiscalizar visualmente o escrito, sem impedir sua autonomia testamentária.
A alternativa A descreve exatamente a forma e a dupla leitura legais. A alternativa B está errada porque não são ambas as testemunhas que fazem a leitura; uma leitura cabe ao tabelião e a outra a uma testemunha. A alternativa C está errada porque a pessoa cega não pode utilizar testamento cerrado, além de a redação a rogo não seguir o modelo proposto. A alternativa D está errada pelo mesmo motivo: a forma cerrada não está disponível ao cego. A alternativa E está errada porque amplia indevidamente as formas para cerrada e particular e substitui as formalidades taxativas por um procedimento inexistente. A ressalva jurisprudencial sobre higidez completamente assegurada não altera a regra legal cobrada no caso ordinário.
Base legal
Codigo Civil, arts. 1.864, 1.867, 1.872 e 1.876.