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Questão comentada sobre Usufruto

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Célia, proprietária de um imóvel comercial, instituiu regularmente usufruto vitalício sobre o bem em favor de Luísa e Guilherme, na proporção de 50% para cada um. Posteriormente, Luísa e Guilherme, em conjunto e de forma regular, celebraram contrato de locação do imóvel com uma pessoa jurídica. No dia 15 de determinado mês, durante a vigência da locação, Guilherme faleceu. Ao final desse mesmo mês, o locatário, desconhecendo o óbito, repassou a integralidade do valor do aluguel diretamente a Luísa. O espólio de Guilherme, então, instaura controvérsia jurídica reivindicando sua parte nos frutos. Diante da situação hipotética e do que disciplina o Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    o usufruto, por possuir como característica essencial a inalienabilidade, impede a cessão onerosa do seu exercício mediante locação a terceiros, padecendo o contrato de nulidade;
  2. B.
    com o falecimento de um dos usufrutuários simultâneos, o usufruto se extingue em sua totalidade, consolidando-se a propriedade plena em favor da nu-proprietária (Célia), que passa a ter direito à integralidade dos aluguéis a partir do óbito;
  3. C.
    o espólio de Guilherme não faz jus a nenhuma parcela do aluguel daquele mês, pois, tratando-se de usufruto simultâneo, a cota-parte do falecido passa a pertencer à usufrutuária sobrevivente (Luísa), independentemente de previsão expressa;
  4. D.
    os frutos civis reputam-se percebidos dia por dia, de modo que o espólio de Guilherme faz jus à sua cota-parte do aluguel calculada pro rata die até a data do falecimento, consolidando-se a propriedade de Célia sobre essa fração ideal (50%) a partir de então;
  5. E.
    o espólio de Guilherme faz jus ao recebimento de 50% da integralidade do aluguel referente ao mês do falecimento, haja vista que os frutos civis decorrentes de locação são juridicamente indivisíveis, ocorrendo a extinção do usufruto de Guilherme apenas no mês subsequente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extingue-se a parte de cada uma que falecer, salvo estipulação expressa de que o quinhão caberá ao sobrevivente (art. 1.411 do CC). Não havendo essa cláusula, a parte de Guilherme se consolida na nu-proprietária a partir da morte. E os frutos civis, como os aluguéis, "reputam-se percebidos dia por dia" (art. 1.215), de modo que o espólio tem direito à cota de Guilherme proporcional aos dias até o falecimento.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o usufruto não pode ser transferido por alienação, mas o seu exercício "pode ceder-se por título gratuito ou oneroso" (art. 1.393 do CC), e o usufrutuário pode usufruir do prédio mediante arrendamento (art. 1.399). A locação é válida.
B) A alternativa B está incorreta porque a morte de um dos usufrutuários extingue apenas a parte dele, e não o usufruto inteiro (art. 1.411 do CC). Luísa continua usufrutuária dos seus 50%.
C) A alternativa C está incorreta porque no usufruto simultâneo, a parte do falecido só passa ao sobrevivente "por estipulação expressa" (art. 1.411 do CC). Sem essa cláusula, não há direito de acrescer, e o espólio ainda tem direito aos frutos vencidos até a morte (art. 1.215).
E) A alternativa E está incorreta porque os frutos civis não são indivisíveis no tempo: reputam-se percebidos dia por dia (art. 1.215 do CC). E o usufruto de Guilherme se extingue com a morte (arts. 1.410, I, e 1.411), não no mês seguinte.

Base legal

Fundamento: arts. 1.411, 1.215, 1.393 e 1.399 do Código Civil

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.