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Questão comentada sobre Validade formal da doação verbal

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FGV2025TJSC 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Para ajudar seu filho Márcio, de 20 anos, que queria ter sua casa própria, João doou verbalmente a ele uma casa pré - fabricada simples, no valor de R$ 20.000,00. Para o filho, é uma vantagem, pois, além de não precisar pagar aluguel, esse tipo de casa, embora separada do solo, conserva a sua unidade, podendo ser removida para outro local. Nesse caso, a doação realizada por João a seu filho é considerada:

Alternativas

  1. A.
    válida;
  2. B.
    inexistente;
  3. C.
    nula;
  4. D.
    anulável;
  5. E.
    ineficaz.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) nula. A doação verbal de bem móvel só é admitida quando se tratar de bem de pequeno valor e houver tradição imediata; uma casa pré-fabricada de R$ 20.000,00 não se enquadra nessa exceção, de modo que a ausência de instrumento escrito implica nulidade por inobservância da forma legal.

Por que as demais estão erradas:

A) válida: não é válida, pois a doação verbal não atende à forma exigida pelo Código Civil para doações que não sejam de pequeno valor com entrega imediata.

B) inexistente: o negócio possui elementos fáticos de manifestação de vontade e objeto, mas padece de vício de forma; por isso, o caso é de nulidade, não de inexistência.

D) anulável: a anulabilidade decorre de vícios como incapacidade relativa ou defeitos do negócio jurídico, e não da ausência de forma prescrita em lei, que gera nulidade.

E) ineficaz: a questão não trata de negócio válido sem produção de efeitos perante terceiros ou sujeito a condição pendente; o problema é a invalidade formal do ato.

Base legal

Código Civil, art. 541, caput e parágrafo único: a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo válida a doação verbal apenas se versar sobre bens móveis de pequeno valor e se lhe seguir, imediatamente, a tradição. Código Civil, art. 166, IV: é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Código Civil, art. 82: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.