Enunciado
Em matéria de evicção, é correto afirmar que
Alternativas
- A.o preço pago pela coisa será restituído ao adquirente, pelo valor da época em que o terceiro reivindicante tomar ciência da alienação contra a qual se volta.
- B.as partes, tratando-se de contratos paritários, podem reforçar ou limitar a responsabilidade pela evicção, mas não excluí-la.
- C.o regime incide se a aquisição do bem que se evenceu se tiver dado em hasta pública ou por força de doação com encargo.
- D.o evicto, na evicção parcial, pode optar, no lugar da indenização, pela resolução do negócio, com restituição da parte do preço correspondente ao desfalque, se o alienante houver agido com dolo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a garantia contra a evicção existe nos contratos onerosos e "subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública" (art. 447 do CC). Já na doação, o art. 552 do CC afasta, em regra, a responsabilidade do doador pela evicção (com exceção da doação para casamento com pessoa determinada); a doutrina, seguida pela banca, sustenta que a doação com encargo (modal) é onerosa até o valor do encargo e, por isso, atrai a garantia nessa medida, assim como o art. 441, parágrafo único, estende às doações onerosas o regime dos vícios redibitórios.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o preço a ser restituído "será o do valor da coisa, na época em que se evenceu" (art. 450, parágrafo único, do CC), e não o da época em que o terceiro tomou ciência da alienação.
B) A alternativa B está incorreta porque as partes podem, por cláusula expressa, "reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção" (art. 448 do CC). A exclusão é permitida (observado o art. 449 quanto ao direito de recobrar o preço).
D) A alternativa D está incorreta porque na evicção parcial, a opção entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque depende de a evicção ser "considerável" (art. 455 do CC), e não do dolo do alienante. Se não for considerável, cabe apenas indenização. A alternativa ainda confunde as duas opções, que são alternativas entre si.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o preço a ser restituído "será o do valor da coisa, na época em que se evenceu" (art. 450, parágrafo único, do CC), e não o da época em que o terceiro tomou ciência da alienação.
B) A alternativa B está incorreta porque as partes podem, por cláusula expressa, "reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção" (art. 448 do CC). A exclusão é permitida (observado o art. 449 quanto ao direito de recobrar o preço).
D) A alternativa D está incorreta porque na evicção parcial, a opção entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque depende de a evicção ser "considerável" (art. 455 do CC), e não do dolo do alienante. Se não for considerável, cabe apenas indenização. A alternativa ainda confunde as duas opções, que são alternativas entre si.
Base legal
Fundamento: arts. 441, parágrafo único, 447, 448, 450, 455 e 552 do Código Civil
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 441, parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 450, parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu (...).
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 441, parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 450, parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu (...).
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.