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Questão comentada sobre Aplicação da lei no tempo e segurança jurídica

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

É possível que a aplicação da lei no tempo continue a ser um dos temas mais controvertidos do Direito hodierno. Não raro, a aplicação das novas leis às relações já estabelecidas suscita infindáveis polêmicas. De um lado, a ideia central de segurança jurídica, uma das expressões máximas do Estado de Direito; de outro, a possibilidade e a necessidade de mudança. Constitui grande desafio tentar conciliar essas duas pretensões, em aparente antagonismo. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2024, (Série IDP), p. 353.) Acerca do Direito Intertemporal brasileiro, assina le a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    No que toca ao instituto da revogação, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece nítida preferência pela revogação tácita das normas jurídicas em detrimento da expressa.
  2. B.
    Em matéria de Direito Intertemporal, a irretroatividade é a regra geral do Direito brasileiro, forte nos princípios da segurança jurídica e de que o tempo rege o ato, o que, contudo, não impede, mesmo havendo outros valores jurídicos considerados relevantes, que a retroatividade possa ser excep cionalmente admitida.
  3. C.
    O Direito brasileiro somente admite a repristinação tácita de modo excepcional, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
  4. D.
    A cessação de validade da norma por mero desuso possui amplo respaldo na ordem jurídica brasileira, tendo em vista a forte influência da matriz romano - germânica, que concebe o sistema jurídico como o resultado vivo e concreto dos fatos sociais.
  5. E.
    A caducidade de uma norma jurídica é caracterizada pela perda da sua validade te mporal em virtude da gradativa perda de efetividade, resultando no denominado “costume negativo”. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 11

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B. Em Direito Intertemporal brasileiro, prevalece a regra da irretroatividade das leis, ligada à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico rege-se pela lei vigente ao tempo de sua prática. Isso não impede, porém, a retroatividade excepcional, desde que admitida pelo ordenamento e respeitados os limites constitucionais, especialmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Há hipóteses de retroatividade expressamente aceitas, como a lei penal mais benéfica.

Por que as demais estão erradas:

A) Incorreta. O ordenamento brasileiro não estabelece preferência pela revogação tácita em detrimento da expressa. A LINDB admite revogação expressa e tácita, mas a técnica legislativa privilegia a revogação expressa, inclusive por exigência de clareza normativa.

C) Incorreta. A LINDB não admite repristinação tácita como regra, nem mesmo a prevê como modalidade excepcional tácita. O art. 2º, §3º, da LINDB dispõe que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Assim, a repristinação depende de previsão expressa.

D) Incorreta. A cessação de validade da norma por mero desuso não possui amplo respaldo na ordem jurídica brasileira. Em sistemas de tradição romano-germânica, como o brasileiro, a lei não perde validade simplesmente por deixar de ser aplicada; em regra, sua revogação depende de outra norma.

E) Incorreta. A alternativa confunde caducidade com desuetudo ou costume negativo. A perda de efetividade pelo desuso relaciona-se à ideia de costume negativo, mas não caracteriza propriamente a caducidade como perda de validade temporal da norma nos termos apresentados.

Base legal

Constituição Federal, art. 5º, XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. LINDB, art. 2º, caput e §§1º e 3º: vigência, revogação e vedação à repristinação automática. Código Penal, art. 2º, parágrafo único, e Constituição Federal, art. 5º, XL: retroatividade da lei penal mais benéfica. Base doutrinária: princípio tempus regit actum e segurança jurídica no Direito Intertemporal.