Enunciado
É possível que a aplicação da lei no tempo continue a ser um dos temas mais controvertidos do Direito hodierno. Não raro, a aplicação das novas leis às relações já estabelecidas suscita infindáveis polêmicas. De um lado, a ideia central de segurança jurídica, uma das expressões máximas do Estado de Direito; de outro, a possibilidade e a necessidade de mudança. Constitui grande desafio tentar conciliar essas duas pretensões, em aparente antagonismo. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2024, (Série IDP), p. 353.) Acerca do Direito Intertemporal brasileiro, assina le a afirmativa correta.
Alternativas
- A.No que toca ao instituto da revogação, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece nítida preferência pela revogação tácita das normas jurídicas em detrimento da expressa.
- B.Em matéria de Direito Intertemporal, a irretroatividade é a regra geral do Direito brasileiro, forte nos princípios da segurança jurídica e de que o tempo rege o ato, o que, contudo, não impede, mesmo havendo outros valores jurídicos considerados relevantes, que a retroatividade possa ser excep cionalmente admitida.
- C.O Direito brasileiro somente admite a repristinação tácita de modo excepcional, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
- D.A cessação de validade da norma por mero desuso possui amplo respaldo na ordem jurídica brasileira, tendo em vista a forte influência da matriz romano - germânica, que concebe o sistema jurídico como o resultado vivo e concreto dos fatos sociais.
- E.A caducidade de uma norma jurídica é caracterizada pela perda da sua validade te mporal em virtude da gradativa perda de efetividade, resultando no denominado “costume negativo”. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 11
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Incorreta. O ordenamento brasileiro não estabelece preferência pela revogação tácita em detrimento da expressa. A LINDB admite revogação expressa e tácita, mas a técnica legislativa privilegia a revogação expressa, inclusive por exigência de clareza normativa.
C) Incorreta. A LINDB não admite repristinação tácita como regra, nem mesmo a prevê como modalidade excepcional tácita. O art. 2º, §3º, da LINDB dispõe que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Assim, a repristinação depende de previsão expressa.
D) Incorreta. A cessação de validade da norma por mero desuso não possui amplo respaldo na ordem jurídica brasileira. Em sistemas de tradição romano-germânica, como o brasileiro, a lei não perde validade simplesmente por deixar de ser aplicada; em regra, sua revogação depende de outra norma.
E) Incorreta. A alternativa confunde caducidade com desuetudo ou costume negativo. A perda de efetividade pelo desuso relaciona-se à ideia de costume negativo, mas não caracteriza propriamente a caducidade como perda de validade temporal da norma nos termos apresentados.